Não se admite a impetração de habeas corpus para questionar, de uma só
vez, várias denúncias que deram origem a processos distintos.
Com base nesse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor de advogado que responde a 25 ações pela
suposta atuação em quadrilha de fraudadores do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). “Não é possível a
impugnação generalizada de ações penais distintas, embora semelhantes, mas com
vítimas diferentes, com provas eventualmente diferentes, o que torna inviável o
exame do pleito”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas
corpus.
Consta no processo que a
quadrilha induzia pessoas a requerer o benefício de aposentadoria por idade,
por meio de falsas declarações de exercício de atividade rural e de documentos
emitidos para servir de prova.
O juiz da
comarca de Glória de Dourados (MS) achou suspeito o fato de haver grande número
de ações de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais em tramitação, com
documentos aparentemente alterados. Com intuito de desvendar possíveis
irregularidades, ele solicitou à delegacia da Polícia Federal a instauração de
inquérito.
Rede
As investigações
concluíram pela existência de uma rede de fraudadores do INSS - da qual o
advogado faria parte -, que funcionava na Câmara Municipal de Glória de
Dourados, no escritório de advocacia onde o profissional trabalhava e no
Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
No
habeas corpus, a Ordem dos Advogados do Brasil alegou que a acusação não
menciona a prática de nenhum ilícito penal e que a denúncia é inepta, “vez que
a parte acusatória não se desincumbiu do encargo de assinalar uma base mínima
de fatos que sugiram que o paciente praticou a conduta penalmente
reprimível”.
Afirmou que as provas
juntadas, desde logo, já atestariam a inocência do advogado. Pediu,
liminarmente, o trancamento de 15 ações penais que tramitam no juízo da 1ª Vara
Federal de Dourados. No mérito, pediu a
concessão do habeas corpus para rejeitar a denúncia, nos termos do artigo 395,
inciso I, do Código de Processo Penal ou, como alternativa, absolver
sumariamente o paciente.
Caso a caso
Embora as ações penais estejam em trâmite na mesma vara e digam respeito a
fatos semelhantes, supostamente praticados pelos mesmos agentes (entre eles o
advogado), a ministra Laurita Vaz considerou que “tal circunstância não enseja
o manejo de um único habeas corpus, com impugnação por inépcia de todas as denúncias
e alegação generalizada de prova de inocência”.
Isso porque, segundo ela, todas as alegações serão analisadas e
decididas, caso a caso, consideradas as peculiaridades de cada processo,
sobretudo o acervo probatório reunido em cada um deles, além do próprio teor
das acusações.
Por fim, a ministra
afirmou que “compete à defesa a correta e completa instrução do habeas corpus,
bem assim a precisa narração da situação fático-jurídica, com a devida
delimitação da controvérsia, o que não foi realizado na hipótese em apreço”.
Processo relacionado: HC 187117
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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