A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, negou o Habeas Corpus (HC) 119979, impetrado contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a tramitação de ação penal
contra A.V.S., acusado da prática do crime de atividade clandestina de
telecomunicação, previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997. Segundo a denúncia,
ele teria explorado serviço de comunicação multimídia por intermédio da Rádio
Cidade FM, 96,1 MHz, em Belo Horizonte (MG), provocando interferência em outros
serviços de telecomunicações.
De acordo com os autos, o juízo da 9ª Vara Federal Criminal
de Minas Gerais rejeitou a denúncia por falta de justa causa (artigo 395,
inciso III, do Código de Processo Penal). O Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF-1), por sua vez, deu provimento ao recurso da acusação para receber
a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.
Alegando o princípio da insignificância, a defesa interpôs
recurso especial ao STJ pedindo o trancamento da ação. Contudo, o recurso foi
julgado incabível por aquela corte, pois a decisão impugnada [do TRF-1] estava
em consonância com a jurisprudência do próprio STJ.
No HC impetrado no STF, a Defensoria Pública da União pedia
novamente a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a rádio
desenvolvia programação exclusivamente musical, sem qualquer divulgação de
informes publicitários, e que não havia nos autos prova de interferência ou
dados relevantes sobre a potencialidade lesiva da operação.
A relatora do processo, ministra Rosa Weber, destacou que em
acusação semelhante, mas em cidade pequena, longe de emissoras de rádio,
televisões e aeroportos, o STJ reconheceu a tese da Defensoria e aplicou o
princípio da insignificância para trancar o andamento da ação penal.
Segundo
ela, a tese não poderia ser aplicado neste caso, pois a rádio clandestina
funcionava em um grande município e teria potencial para interferir no espectro
radioelétrico da região. “Não me parece que deva ser trancada a ação penal. Eu
não reconheço aqui o princípio da insignificância”, concluiu a ministra.
Processos relacionados
HC 119979
HC 119979
Fonte: Site do STF
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