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quinta-feira, dezembro 12

1ª Turma nega HC contra acusado de operar rádio clandestina em BH

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou o Habeas Corpus (HC) 119979, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a tramitação de ação penal contra A.V.S., acusado da prática do crime de atividade clandestina de telecomunicação, previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997. Segundo a denúncia, ele teria explorado serviço de comunicação multimídia por intermédio da Rádio Cidade FM, 96,1 MHz, em Belo Horizonte (MG), provocando interferência em outros serviços de telecomunicações.

De acordo com os autos, o juízo da 9ª Vara Federal Criminal de Minas Gerais rejeitou a denúncia por falta de justa causa (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por sua vez, deu provimento ao recurso da acusação para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.

Alegando o princípio da insignificância, a defesa interpôs recurso especial ao STJ pedindo o trancamento da ação. Contudo, o recurso foi julgado incabível por aquela corte, pois a decisão impugnada [do TRF-1] estava em consonância com a jurisprudência do próprio STJ.

No HC impetrado no STF, a Defensoria Pública da União pedia novamente a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a rádio desenvolvia programação exclusivamente musical, sem qualquer divulgação de informes publicitários, e que não havia nos autos prova de interferência ou dados relevantes sobre a potencialidade lesiva da operação.

A relatora do processo, ministra Rosa Weber, destacou que em acusação semelhante, mas em cidade pequena, longe de emissoras de rádio, televisões e aeroportos, o STJ reconheceu a tese da Defensoria e aplicou o princípio da insignificância para trancar o andamento da ação penal. 

Segundo ela, a tese não poderia ser aplicado neste caso, pois a rádio clandestina funcionava em um grande município e teria potencial para interferir no espectro radioelétrico da região. “Não me parece que deva ser trancada a ação penal. Eu não reconheço aqui o princípio da insignificância”, concluiu a ministra.

Processos relacionados
HC 119979


Fonte: Site do STF

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