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sábado, dezembro 14

Exame da OAB: dicas de Direito Penal

Para aqueles que farão a prova do Exame de Ordem amanhã, seguem algumas dicas de Direito Penal - parte geral! Creio que umas duas questões podem sair desse conteúdo! Boa sorte!


REVISÃO DE DIREITO PENAL: PARTE GERAL
1.    Nas questões que demandam tipificação, atente para o ELEMENTO SUBJETIVO; expressões como “com o fim de”; “pretendendo”; objetivando... são de extrema relevância;

2.    Tenham em mente as causas que afastam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, DIFERENCIANDO cada uma delas. Não confunda!Relembrando:Tipicidade:crime de bagatela; adequação social (causas supralegais); causas legais: arrependimento eficaz, desistência voluntária, crime impossível e erro de tipo;Ilicitude: legitima defesa; estado de necessidade; estrito cumprimento de dever legal e  exercício regular de um direito;Culpabilidade: inimputabilidade – doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; menoridade (ato infracional); embriaguez COMPLETA decorrente de causo fortuito ou força maior; coação moral irresistível, obediência hierárquica, descriminantes putativas e erro de proibição.

3.    Não confunda TENTATIVA; DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA; ARREPENDIMENTO EFICAZ;  ARREPENDMENTO POSTERIOR e CRIME IMPOSSÍVEL !!
Relembrando:Crime tentado:  o agente dá início aos atos executórios, mas o crime não se consuma, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
Pena: salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e Arrependimento Eficaz:  iniciada a execução, o agente VOLUNTARIAMENTE (por sua vontade!), desiste de prosseguir na execução OU IMPEDE que o resultado se produza. Pena: aplica-se a pena correspondente aos atos já praticados.
Arrependimento posterior(MINORANTE):  APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível/Tentativa impunível: no crime impossível o sujeito quer o resultado, interpõe os meios necessários para consumação, conclui os atos executórios e “acredita que vai consumá-lo”, no entanto, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

4.    NÃO ESQUEÇA OS REQUISITOS do Estado de Necessidade e da Legítima Defesa:
Estado de Necessidade: age em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. ATENÇÃO: Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
LEGITIMA DEFESA: entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Ambos excluem a ilicitude! 

5.    ATENÇÃO AO CONCURSO DE CRIMES!

No concurso material: VÁRIAS AÇÕES resultam em VÁRIOS CRIMES. Neste caso, somam-se as penas (sistema do cúmulo material);No concurso formal próprio: UMA AÇÃO resulta em MAIS DE UM CRIME. Aplica a pena mais grave (ou uma delas, se idênticas) aumentada de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente (sistema da exasperação);No concurso formal impróprio: UMA AÇÃO (dolosa), com VONTADE DE PRODUZIR RESULTADOS DIVERSOS (desígnios autônomos) resulta em MAIS DE UM CRIME, aplica o sistema de cúmulo material (somam-se as penas).Obs. onde se lê ação pode ser também omissão. 

6.    ATENÇÃO PARA OS REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO!Mais de uma ação ou omissão; dois ou mais crimes da MESMA ESPÉCIE (mesmo bem jurídico); mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Nestes casos, os comportamentos são havidos como continuação do primeiro e, neste caso, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

7.    CONTINUAÇÃO EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA!Nestes casos, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

8.    ERRO NA EXECUÇÃO:se o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso material.

9.    EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO (são automáticos): tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
 a)     perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; nos casos de condenação por crime de qualquer natureza, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.
b)     a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
c)      a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

10.  EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO (devem ser declarados pelo Juiz na sentença):a)     perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; nos casos de condenação por crime de qualquer natureza, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.b)     a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  c)      a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime 

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