Para aqueles que farão a prova do Exame de Ordem amanhã, seguem algumas dicas de Direito Penal - parte geral! Creio que umas duas questões podem sair desse conteúdo! Boa sorte!
REVISÃO DE DIREITO PENAL: PARTE GERAL
1. Nas
questões que demandam tipificação, atente para o ELEMENTO SUBJETIVO; expressões
como “com o fim de”; “pretendendo”; objetivando... são de extrema
relevância;
2. Tenham em mente as
causas que afastam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, DIFERENCIANDO
cada uma delas. Não confunda!Relembrando:Tipicidade:crime de bagatela;
adequação social (causas supralegais); causas legais: arrependimento eficaz,
desistência voluntária, crime impossível e erro de tipo;Ilicitude: legitima
defesa; estado de necessidade; estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de um
direito;Culpabilidade: inimputabilidade – doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado; menoridade (ato infracional); embriaguez
COMPLETA decorrente de causo fortuito ou força maior; coação moral
irresistível, obediência hierárquica, descriminantes putativas e erro de
proibição.
3. Não confunda TENTATIVA;
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA; ARREPENDIMENTO EFICAZ;
ARREPENDMENTO POSTERIOR e CRIME IMPOSSÍVEL !!
Relembrando:Crime tentado: o agente dá início aos atos executórios, mas
o crime não se consuma, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
Pena: salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.
Desistência voluntária e Arrependimento Eficaz: iniciada a execução, o agente VOLUNTARIAMENTE
(por sua vontade!), desiste de prosseguir na execução OU IMPEDE que o resultado
se produza. Pena: aplica-se a pena correspondente aos atos já praticados.
Arrependimento posterior(MINORANTE): APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME, nos crimes
cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída
a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível/Tentativa impunível: no crime
impossível o sujeito quer o resultado, interpõe os meios necessários para
consumação, conclui os atos executórios e “acredita que vai consumá-lo”, no
entanto, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do
objeto, é impossível consumar-se o crime.
4.
NÃO ESQUEÇA OS REQUISITOS do Estado de Necessidade e da Legítima Defesa:
Estado de Necessidade: age em estado de necessidade
quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Não pode alegar
estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. ATENÇÃO:
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá
ser reduzida de um a dois terços.
LEGITIMA DEFESA: entende-se em legítima defesa quem,
usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
Ambos excluem a ilicitude!
5. ATENÇÃO AO CONCURSO DE CRIMES!
No concurso material: VÁRIAS AÇÕES resultam em
VÁRIOS CRIMES. Neste caso, somam-se as penas (sistema do cúmulo material);No
concurso formal próprio: UMA AÇÃO resulta em MAIS DE UM CRIME. Aplica a pena
mais grave (ou uma delas, se idênticas) aumentada de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente (sistema da exasperação);No
concurso formal impróprio: UMA AÇÃO (dolosa), com VONTADE DE PRODUZIR
RESULTADOS DIVERSOS (desígnios autônomos) resulta em MAIS DE UM CRIME, aplica o
sistema de cúmulo material (somam-se as penas).Obs. onde se lê ação pode ser
também omissão.
6. ATENÇÃO PARA OS
REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO!Mais de uma ação ou omissão; dois ou mais crimes
da MESMA ESPÉCIE (mesmo bem jurídico); mesmas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes.
Nestes casos, os comportamentos são havidos como
continuação do primeiro e, neste caso, aplica-se-lhe a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a dois terços.
7.
CONTINUAÇÃO EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA!Nestes casos, considerando a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.
8. ERRO NA EXECUÇÃO:se o agente, ao invés de
atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela. No caso de ser também atingida a
pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso
material.
9. EFEITOS GENÉRICOS DA
CONDENAÇÃO (são automáticos): tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime; a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado
ou de terceiro de boa-fé: dos instrumentos do crime, desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato criminoso.
a) perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo: a) quando aplicada pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública; nos casos de condenação por crime de qualquer natureza, quando for
aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.
b) a
incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou
curatelado;
c) a
inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de
crime doloso.
10. EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO (devem ser
declarados pelo Juiz na sentença):a)
perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso
de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; nos casos de
condenação por crime de qualquer natureza, quando for aplicada pena privativa
de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.b) a incapacidade para o exercício do pátrio
poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão,
cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
c) a inabilitação para
dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
REVISÃO DE DIREITO PENAL: PARTE GERAL
1. Nas
questões que demandam tipificação, atente para o ELEMENTO SUBJETIVO; expressões
como “com o fim de”; “pretendendo”; objetivando... são de extrema
relevância;
2. Tenham em mente as
causas que afastam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, DIFERENCIANDO
cada uma delas. Não confunda!Relembrando:Tipicidade:crime de bagatela;
adequação social (causas supralegais); causas legais: arrependimento eficaz,
desistência voluntária, crime impossível e erro de tipo;Ilicitude: legitima
defesa; estado de necessidade; estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de um
direito;Culpabilidade: inimputabilidade – doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado; menoridade (ato infracional); embriaguez
COMPLETA decorrente de causo fortuito ou força maior; coação moral
irresistível, obediência hierárquica, descriminantes putativas e erro de
proibição.
3. Não confunda TENTATIVA;
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA; ARREPENDIMENTO EFICAZ;
ARREPENDMENTO POSTERIOR e CRIME IMPOSSÍVEL !!
Relembrando:Crime tentado: o agente dá início aos atos executórios, mas
o crime não se consuma, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
Pena: salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.
Desistência voluntária e Arrependimento Eficaz: iniciada a execução, o agente VOLUNTARIAMENTE
(por sua vontade!), desiste de prosseguir na execução OU IMPEDE que o resultado
se produza. Pena: aplica-se a pena correspondente aos atos já praticados.
Arrependimento posterior(MINORANTE): APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME, nos crimes
cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída
a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível/Tentativa impunível: no crime
impossível o sujeito quer o resultado, interpõe os meios necessários para
consumação, conclui os atos executórios e “acredita que vai consumá-lo”, no
entanto, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do
objeto, é impossível consumar-se o crime.
4.
NÃO ESQUEÇA OS REQUISITOS do Estado de Necessidade e da Legítima Defesa:
Estado de Necessidade: age em estado de necessidade
quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Não pode alegar
estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. ATENÇÃO:
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá
ser reduzida de um a dois terços.
LEGITIMA DEFESA: entende-se em legítima defesa quem,
usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
Ambos excluem a ilicitude!
5. ATENÇÃO AO CONCURSO DE CRIMES!
No concurso material: VÁRIAS AÇÕES resultam em
VÁRIOS CRIMES. Neste caso, somam-se as penas (sistema do cúmulo material);No
concurso formal próprio: UMA AÇÃO resulta em MAIS DE UM CRIME. Aplica a pena
mais grave (ou uma delas, se idênticas) aumentada de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente (sistema da exasperação);No
concurso formal impróprio: UMA AÇÃO (dolosa), com VONTADE DE PRODUZIR
RESULTADOS DIVERSOS (desígnios autônomos) resulta em MAIS DE UM CRIME, aplica o
sistema de cúmulo material (somam-se as penas).Obs. onde se lê ação pode ser
também omissão.
6. ATENÇÃO PARA OS
REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO!Mais de uma ação ou omissão; dois ou mais crimes
da MESMA ESPÉCIE (mesmo bem jurídico); mesmas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes.
Nestes casos, os comportamentos são havidos como
continuação do primeiro e, neste caso, aplica-se-lhe a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a dois terços.
7.
CONTINUAÇÃO EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA!Nestes casos, considerando a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.
8. ERRO NA EXECUÇÃO:se o agente, ao invés de
atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela. No caso de ser também atingida a
pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso
material.
9. EFEITOS GENÉRICOS DA
CONDENAÇÃO (são automáticos): tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime; a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado
ou de terceiro de boa-fé: dos instrumentos do crime, desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato criminoso.
a) perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo: a) quando aplicada pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública; nos casos de condenação por crime de qualquer natureza, quando for
aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.
b) a
incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou
curatelado;
c) a
inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de
crime doloso.
10. EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO (devem ser
declarados pelo Juiz na sentença):a)
perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso
de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; nos casos de
condenação por crime de qualquer natureza, quando for aplicada pena privativa
de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.b) a incapacidade para o exercício do pátrio
poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão,
cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
c) a inabilitação para
dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
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