No
crime de homicídio, lembrar da causa de aumento de penal: “a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a
metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de
prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio;
Saiba diferenciar os crimes contra honra e
lembre-se: eles podem concorrer com o crime de denunciação caluniosa, pois
ofendem bem jurídicos distintos;
Na onda dos protestos,
vale lembrar que o crime de dano tem figura específica para quem “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade
competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico”. A pena é: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Nos
crimes contra administração, é importante atentar para os VERBOS e para as
causas de aumento e diminuição! Esses têm sido os pontos mais cobrados em
provas;
Atentar
para as disposições do Código Penal que sofreram alteração pela Lei
12.737/2012: Invasão de dispositivo informático alheio (artigo 154-A); Interrupção ou
perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de
informação de utilidade pública (artigo 266) e falsificação de documento
particular/cartão (artigo 298).
Nos
crimes contra dignidade sexual, atentar para as regras sobre ação penal;
A leitura da 12850/2013, que entrou em vigor no dia 16 de setembro de
2013, é imprescindível! A lei define organização criminosa e dispõe sobre a
investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais
correlatas e o procedimento criminal;
Atentar para o comportamento de embriaguez ao volante. Tem sido uma
constante em provas, desde os requisitos dos tipos penais, até os meios de
prova. Vale a leitura atenta do artigo 306 do Código de Transito Brasileiro;
No crime
de lavagem de dinheiro (Lei 9613/98), atentar para as alterações operadas pela
Lei 12683/12, especialmente aquelas do parágrafo primeiro, ou seja: pouco
importa o crime antecedente!
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