Não basta ser mulher, vítima de agressão no lar, para
justificar a aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha em eventual ação
proposta para apurar tal delito. Com este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do
TJ decidiu um conflito entre duas unidades jurisdicionais da comarca de Itajaí,
que discutiam sobre a competência para analisar caso similar. Segundo os autos, um casal acolheu o filho e
sua namorada em uma edícula, nos fundos da residência, como forma de auxiliar
os jovens em início de vida conjugal.
Com o passar do tempo, entretanto, a
moça, por ciúmes do namorado, passou a agredir e ameaçar os sogros. Chegou,
inclusive, a brandir uma faca perante a sogra.
Para o desembargador substituto
Volnei Celso Tomazini, relator da matéria, não há evidências de que as
agressões, no caso, tenham como motivação a opressão à mulher, principal
fundamento para aplicação da Lei Maria da Penha. “Embora haja coabitação, as
agressões verbais e as ameaças perpetradas pela ré não configuram hipótese de
violência doméstica, e devem ser avaliadas e julgadas nos termos dos
dispositivos do Código Penal”, analisou o relator.
Para o magistrado, o centro
das desavenças não é o fato de uma das vítimas ser mulher. “O motivo que deu origem
às agressões mútuas foi o ciúme da namorada em relação ao filho das vítimas,
sem qualquer conotação de gênero ou situação de vulnerabilidade”, concluiu
Tomazini.
A decisão foi unânime (Conflito de Jurisdição n. 2013.069541-4).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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