Nas hipóteses em que resta patente a ausência da
intenção de difamar, estando claro o mero propósito de criticar ou de narrar
determinado fato, é inviável a deflagração de ação penal”.
Este foi o
entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar
o pedido de habeas corpus de promotor de Justiça do Espírito Santo. Com o pedido, o promotor pretendia trancar a
ação penal instaurada contra ele ou a anulação do acórdão do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo (TJES) que aceitou queixa-crime após troca de e-mails
entre o indiciado e outro membro do Ministério Público do estado.
Na mensagem, o promotor desabafava sobre uma
representação contra ele e sugeria que, enquanto ele usava seu próprio dinheiro
para arcar com os custos do acompanhamento processual, a outra parte, um
procurador de Justiça, usaria verba do MP para cobrir suas despesas.
A mensagem, restrita a um destinatário,
porém, foi encaminhada acidentalmente para todos os membros do MP estadual. O
procurador citado entrou com uma queixa-crime alegando que teria sido difamado,
uma vez que havia no corpo da mensagem a acusação de uso irregular de verbas
públicas. A queixa-crime, parcialmente aceita pelo TJES, foi questionada no STJ
pelo promotor, alegando uma possível preclusão.
Legitimidade concorrente
O ministro Jorge Mussi, relator do processo,
destacou em seu voto que nos crimes contra honra de servidor pública há
legitimidade concorrente na ação. O ofendido pode propor a queixa-crime ou
representar o MP para que ofereça a denúncia.
A opção por uma das vias torna a
outra preclusa. De acordo com os autos,
o procurador ofendido não chegou a representar criminalmente o MP a fim de que
fosse instaurada ação penal contra o promotor. Apenas requereu a apuração
administrativa dos fatos. Ou seja, não há preclusão para o oferecimento da
queixa-crime.
O ministro também citou a
independência entre as esferas administrativa e penal. “O fato de a mencionada
representação haver sido arquivada pela Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Espírito Santo, por atipicidade da conduta, não impede que os mesmos
fatos sejam apurados criminalmente”.
Medida excepcional Porém, Mussi reconheceu que o pedido seria procedente
na parte referente à atipicidade da conduta imputada ao promotor.
O ministro
esclareceu que o habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do
delito. Além de não ser a via correta para exame de elemento subjetivo do
tipo. “Contudo, há casos em que a
inexistência da intenção específica de ofender a honra é flagrante, motivo pelo
qual se admite, excepcionalmente, a análise da presença do dolo específico
exigido para a caracterização dos crimes contra honra”, afirmou o relator.
De acordo com o entendimento da turma, em
delitos de difamação, ou calúnia e injúria, além do dolo, também é indispensável
a existência do elemento especial dos tipos, ou seja, o animus diffamandi, ou
animus caluniandi e animus injuriandi.
Atipicidade
Como esclarece o
relator, no caso dos autos, houve uma conversa particular que só veio a público
por um descuido do outro interlocutor. O fato demonstraria que aquele que
escreveu o e-mail não tinha intenção de macular a honra do procurador, “já que
em momento algum desejou dar publicidade ao conteúdo da conversa particular
mantida com seu colega”.
Jorge Mussi
também entende que não houve dolo na conduta, uma vez que o conteúdo das
mensagens trocadas revela-se como um desabafo, sem intenção específica de
denegrir publicamente o suposto ofendido.
Com a decisão do STJ, que reconhece a atipicidade da conduta, a
queixa-crime foi trancada.
Processo relacionado: HC 259870
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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