O juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 29ª Vara Criminal Central de
São Paulo, condenou um homem a dois anos e quatro meses de reclusão e sete
meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa,
por corrupção ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal) e por dirigir sem
habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro).
De acordo com a
denúncia, o acusado dirigia sem a devida autorização e, ao ser abordado por
policiais militares, ofereceu a quantia de R$ 850 para que ele e sua moto
fossem liberados. Em juízo, o réu admitiu que estava sem habilitação, mas negou
ter oferecido dinheiro aos PMs, afirmando que teria sido agredido e ameaçado.
Em sua sentença, o magistrado reitera que “a versão do acusado restou isolada
nos autos” e que ficou provada a autoria do delito de corrupção.
“Veja-se que
nenhum motivo existe para duvidar da seriedade e imparcialidade dos depoimentos
policiais: seria preciso mais que a simples e já cansada afirmação de
precipitação ou arbitrariedade policial; haveria que ser trazido um indício
mais forte, uma asseveração idônea, coesa, coerente para demonstrar que os
milicianos teriam interesse em incriminar falsamente o increpado.
” O réu poderá
recorrer em liberdade.
Processo nº 0018860-45.2013.8.26.0050
Fonte: Tribunal de
Justiça de São Paulo
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