A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
concedeu a A.B.S., por unanimidade, o direito de aguardar em liberdade a
decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Vila Velha (ES), quando será julgado
sob acusação de homicídio qualificado supostamente praticado em decorrência da
disputa do controle de tráfico de drogas na periferia da cidade.
Conforme
informações dos autos, ele está em prisão provisória há quatro anos, sem
previsão para a data do Júri. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas
Corpus (HC) 111778, quando foi ressalvada a possibilidade de o juiz competente
impor quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as
circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado.
Os ministros que compõem o colegiado
consideraram este mais um caso emblemático, na medida em que se trata de
situação incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do
processo (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Turma decidiu, por maioria, enviar
ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o órgão verifique a
situação no Espírito Santo e, eventualmente, em outros estados. O ministro
Gilmar Mendes ressaltou que o objetivo da medida não é punir magistrados, mas
verificar a razão do claro déficit de prestação jurisdicional no âmbito
criminal.
De acordo com o relator do
HC, ministro Teori Zavascki, embora a análise dos autos revele que a prisão
preventiva de A.B.S. foi devidamente fundamentada, “diante das circunstâncias e
da motivação do crime, pela existência de outros registros criminais, bem como
pela atuação dos membros no tráfico de drogas”, há um fato objetivo a ser
considerado: o acusado ficou preso preventivamente por 3 anos e 5 meses
aguardando pronúncia (decisão do juiz que remete o julgamento do caso ao
Tribunal do Júri).
O relator apresentou
um histórico dos atos processuais no caso, que revela uma sucessão de
adiamentos, sem que se possa atribuir qualquer responsabilidade à defesa (no
caso exercida pela Defensoria Pública do Espírito Santo).
"Ante o quadro
apresentado, imperioso reconhecer que a situação retratada é incompatível com o
princípio da razoável duração do processo. A decisão que determina a segregação
cautelar durante o curso da ação penal é tomada no pressuposto implícito de que
o processo tenha curso normal e prazo razoável de duração, o que, aliás, é
direito fundamental dos litigantes, segundo a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. Não sendo assim, a prisão acaba representando, na prática, uma punição
antecipada, sem o devido processo e sem condenação”, afirmou o relator.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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