A manifestação em juízo de um advogado em defesa de seu
cliente só pode ser enquadrada como crime de calúnia quando ficar provado que
ela foi feita com a intenção de ofender a honra de alguém. Além disso, não é
possível culpar o cliente por qualquer ato cometido por seu procurador. O
entendimento foi firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
negar provimento a uma reclamação.
O autor da reclamação ofereceu queixa-crime contra sua
ex-mulher e a advogada dela pela prática do crime de calúnia. A acusação foi
rejeitada pelo Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro, decisão mantida no
julgamento do recurso de apelação. O fundamento está na ausência de dolo, ou
seja, da intenção de caluniar, que é o elemento subjetivo do ato.
Na reclamação ao STJ, o ex-marido alegou divergência com
decisões de turmas recursais de outros estados. Apontou ainda que o crime de
calúnia não estaria acobertado pela imunidade profissional inerente ao
exercício da advocacia. Afirmou que a presença do elemento subjetivo seria
matéria de mérito e só poderia ser analisada se a queixa fosse recebida.
O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou
que a 6ª Turma já decidiu que mesmo que o advogado se utilize de forte retórica
em sua petição, é imprescindível a intenção de macular a honra para configurar
crime.
Quanto ao delito imputado à ex-esposa do reclamante, o
relator lembrou que o STJ já decidiu que "eventual excesso praticado pelo
advogado em juízo não pode ser atribuído à pessoa que o constituiu para a sua
representação, sob pena de operar-se a vedada responsabilização penal
objetiva".
Mudança legislativa
Schietti afirmou no voto que o artigo 142 do Código Penal
exclui da figura típica dos delitos de difamação e injúria a ofensa feita em
juízo, mas que essa imunidade não abrange o crime de calúnia.
Segundo ele, antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o
artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal expressamente previa que
"a denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente
não constituir crime".
Após a entrada em vigor da mencionada lei, que revogou o
artigo 43 e alterou o artigo 395, a maioria dos estudiosos, segundo o relator,
entende que, para a rejeição da inicial acusatória, a atipicidade da conduta
estaria abrigada pelo inciso III do artigo 395 (falta de justa causa para o
exercício da ação penal).
No caso julgado, Schietti verificou que as instâncias
ordinárias fundamentaram a rejeição da queixa por não constatarem, na inicial
acusatória, a demonstração da intenção de caluniar, pois, conforme documentos
juntados pelo próprio reclamante no processo, a advogada apenas formulou
manifestação defensiva em juízo, e a ex-mulher apenas forneceu documentos à
advogada, para o devido ajuizamento de ação judicial. Rcl 15.574
Fonte: Conjur
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