A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu
a um condenado que reincidiu durante o livramento condicional o desconto na
pena dos dias remidos pelo trabalho. A perda do período havia sido determinada
pela juíza de execução, por conta do novo crime, mas o ministro Rogerio
Schietti Cruz (foto) alertou que a sanção não está prevista em lei.
No caso em questão, constatado o cometimento do novo crime,
a 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo suspendeu o
livramento condicional até o trânsito em julgado do outro processo e determinou
a perda de um terço do tempo remido anteriormente à reincidência, por entender
que houve falta grave.
A juíza da execução unificou as penas, restabelecendo o
regime em vigor anteriormente – o regime fechado. O condenado rebateu, alegando
que não poderia ser condenado a cumprir a pena em regime fechado, pois a pena
remanescente da primeira execução penal, somada à nova reprimenda, totalizava
menos de oito anos, o que permitiria sua unificação em regime semiaberto, de
acordo com o Código Penal.
Regras distintas
No STJ, o habeas corpus foi concedido de ofício, apenas no
que diz respeito aos dias remidos. Segundo o ministro Schietti, a liberdade
condicional, garantida pela Lei de Execução Penal (LEP), “possui regras
distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas”.
Citando precedentes da Sexta Turma, o ministro ressaltou
que, de acordo com o Código Penal e a LEP, quando houver cometimento de crime
no período do livramento condicional, “não se computará na pena o tempo em que
esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à mesma pena, novo
livramento”.
Conforme entendimento do ministro Schietti, a lei não fala
em perda de dias remidos, portanto “não é possível a cumulação de sanções, por
inexistência de disposição legal nesse sentido”.
Quanto à fixação da pena, o relator ressaltou que o regime
penal não é determinado apenas pelo somatório das penas, mas pela verificação
ou não de reincidência. Sendo assim, com base no artigo 111 da LEP,
“independentemente do regime de cumprimento de pena fixado nas sentenças penais
condenatórias, somam-se as penas e determina-se o regime inicial para que sejam
cumpridas”.
Esta notícia se refere ao processo: HC 271907
Fonte: Site do STJ
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