A 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 4ª Vara Criminal de Juiz
de Fora que condenou por injúria racial a autônoma C.A.M., que ofendeu o
porteiro A.A.S. fazendo alusões desrespeitosas a ele por causa da cor de sua
pele. Por sua conduta, ela deverá prestar serviços comunitários por um ano e
pagar multa.
O porteiro alega que em abril de 2009, na recepção do edifício
onde trabalha, no centro da cidade, C., uma das moradoras do prédio,
insultou-o, na presença de várias pessoas, em tom de voz alto, chamando-o
“negro sujo, seboso, crioulo, escuridão”, menosprezando-o e atingindo sua
dignidade e sua honra. Em maio do mesmo ano, ela investiu contra A. tentando
agredi-lo e intimidá-lo, declarando que ele não sabia com quem lidava e
argumentando que, pelas conexões que tinha e por causa do irmão advogado,
nenhuma medida judicial contra ela teria sucesso.
O porteiro, então, ajuizou
uma queixa-crime (ação penal privada) contra C. O juiz Cristiano Álvares
Valladares do Lago, em julho de 2012 condenou a moradora, por injúria racial, a
um ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direito. A condenada deveria
prestar serviços à comunidade, à Central de Acompanhamento de Penas e Medidas
Alternativas (Ceapa) ou a entidade análoga, mas pôde recorrer em liberdade.
Na
sentença, o juiz absolveu a ré da acusação de difamação, porque não houve
ofensa à reputação do trabalhador. A defesa de C. recorreu, alegando que ela
deveria ser absolvida, pois as provas de que efetivamente houve o delito e de
que ele foi cometido pela moradora eram incertas. Entretanto, a decisão foi
mantida.
Para os desembargadores Flávio Leite (relator), Walter Luiz e Kárin
Emmerich, o registro de ocorrência e a prova oral colhida durante a instrução
processual comprovaram a materialidade do crime e a autoria.
O relator
ressaltou que outro morador do prédio afirmou que a mulher se exaltou porque o
porteiro demorou a abrir o portão e proferiu expressões preconceituosas
referindo-se à cor dele. Além disso, um funcionário que fazia manutenção no
edifício viu a discussão, na qual a mulher tentava tirar o celular da mão do
porteiro para evitar que ele chamasse a polícia.
O magistrado concluiu que a
condenação por injúria racial era justa. “Ora, expressões como ‘nego
imprestável’ e ‘nego sujo’, dentre outras proferidas pela querelada,
inequivocamente demonstram forte conteúdo racial e discriminatório e tipificam
a conduta descrita no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal”.
Fonte:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Nenhum comentário:
Postar um comentário