Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que cassou
indulto pleno concedido a um preso condenado a dez anos de reclusão.
Na ação original, a Defensoria Pública alegou
que o sentenciado poderia ser beneficiado com o indulto, já que, ao tempo da
publicação do Decreto 7.873/12, faltava menos de oito anos para o cumprimento
da pena e ele já havia descontado mais de um terço das penas impostas até 25 de
dezembro de 2012, requisitos exigidos pelo decreto.
No decreto, a presidente da República
concedeu indulto coletivo às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade
não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa,
e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro
de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes. Critério objetivo No caso,
o detento foi condenado a um total de dez anos de reclusão. Para a Defensoria
Pública, no entanto, ele faria jus ao indulto porque o que restava cumprir da
pena se enquadrava nas exigências estabelecidas no decreto.
O juiz das execuções penais deferiu o pedido,
mas o TJSP reformou a sentença sob o entendimento de que, “para ser beneficiado
com indulto, deve ser considerada a pena da condenação, eis que o decreto
presidencial não se refere à pena remanescente, mas sim a condenados a pena
privativa de liberdade não superior a oito anos.
No STJ, prevaleceu o mesmo entendimento. Para
a relatora, ministra Laurita Vaz, “trata-se de critério objetivo e de redação
categórica: o paradigma é o quantum de pena a que foi o réu condenado. Tal
regra não pode ser interpretada de forma que, para a concessão do benefício
presidencial, seja considerado o que remanesce da pena na data da publicação do
referido diploma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.
A ministra destacou ainda que o decreto
estabelece que, para a concessão da comutação das penas, o cálculo será feito
sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012. E concluiu: “Se
fosse a intenção da presidente da República instituir indulto como interpretou
o juiz das execuções, ela o teria feito expressamente.”
Processo relacionado:
HC 276416
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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