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quarta-feira, abril 2

Plenário julgará possibilidade de realização de júri com recursos pendentes


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu remeter ao Plenário da Corte o Habeas Corpus (HC) 119314, em que a defesa de um soldado reformado da Polícia Militar de Pernambuco (PM-PE) acusado de liderar grupo de extermínio com atuação na cidade de Jaboatão dos Guararapes (PE) pede que ele aguarde em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri. E.J.M.S. está preso desde setembro de 2007, circunstância que, segundo sua defesa, evidencia constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa.

A sentença de pronúncia (decisão que remete o julgamento do acusado ao Júri) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, está sendo contestada pela defesa. De acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, não se pode impedir que o acusado exerça plenamente seu direito de defesa, mas neste caso também não se pode imputar ao juízo processante qualquer responsabilidade pela alegada demora. O relator informou que a defesa de E.J. interpôs recurso em sentido estrito perante o TJ-PE contra a sentença de pronúncia. O TJ negou provimento, o que fez a defesa a recorrer ao STJ, e lá o recurso sequer foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.

 “O processo está caminhando, tendo em conta o fato de que há um grande número de réus. E tenho a notícia de que os demais réus, que não se utilizaram destes recursos, já foram julgados e condenados, menos este ora paciente, que está exercendo seu direito de defesa”, afirmou o relator ao manter a prisão e recomendar celeridade ao STJ no julgamento do agravo. E.J.M.S. responde a outras sete ações penais.

Remessa ao Pleno

A sugestão de remeter o processo ao Plenário do STF partiu do ministro Gilmar Mendes e foi acolhida pelos demais integrantes da Turma. O colegiado irá analisar a possibilidade de interpretação do artigo 421 do Código de Processo Penal (CPP) de modo a permitir que eventuais recursos ao STJ, e mesmo ao STF, não impeçam o julgamento do acusado pelo Tribunal de Júri. O artigo 421 do CPP exige que a decisão de pronúncia esteja preclusa para que os autos sejam encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. O objetivo da Segunda Turma é que a decisão do Pleno do STF explicite se a preclusão se limita às instâncias ordinárias. Nesse caso, se o Tribunal de Justiça estadual confirma a sentença de pronúncia, eventuais recursos ao STJ e ao STF não terão como retardar o Júri, porque não têm efeito suspensivo.

O ministro Teori Zavascki reconheceu que, nesse caso, o julgamento vai ficar sujeito a uma condição resolutória, como acontece em todos os processos que prosseguem, embora tenham recursos pendentes sem efeito suspensivo. “Mas seria uma forma de compatibilizar a necessidade de não retardar o processo com o direito que o acusado tem de recorrer”, afirmou.

A ministra Cármen Lúcia lembrou que, em muitos casos, os titulares das Varas de Júri sequer têm os autos em mãos, enquanto tais recursos tramitam. “Recorrer é um direito, mas é preciso repensar essa estrutura”, afirmou.

 Para o ministro Gilmar Mendes, a interpretação do Plenário do STF será importante para desfazer a leitura que os magistrados titulares das Varas de Júri fazem do artigo 421 do CPP, o que vai solucionar “a massa de processos pendentes de julgamento no âmbito do Tribunal do Júri”. O ministro citou casos emblemáticos em que a apresentação de recursos ao STJ e ao STF retardou ao máximo o julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri, como o assassinato da deputada federal Ceci Cunha (PSDB-AL) e a Chacina de Unaí (MG). 

O caso 

Na denúncia do Ministério Público de Pernambuco, E.J.M.S. é apontado como líder do grupo de extermínio conhecido como “Grupo do SD Eduardo”.

 O acusado tem uma empresa de segurança, mas tal empreendimento “acabou se transformando em fonte de domínio na área em que grupo atuava, auferindo dividendos e vendendo proteção”. Pelo que se apurou nos autos, o homicídio praticado contra Orlando Paz da Silva Júnior em 14 de setembro de 2007 foi típico ato de execução. De acordo com as investigações, o assassinato em questão não teria sido uma ação isolada, pois para expandir seus interesses, a quadrilha tinha como alvo pessoas que seriam sócias de empresas de segurança. Segundo o MP-PE, o Grupo do SD Eduardo estava em guerra com outra organização criminosa conhecida como “Canaã”.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

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