A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
remeter ao Plenário da Corte o Habeas Corpus (HC) 119314, em que a defesa de um
soldado reformado da Polícia Militar de Pernambuco (PM-PE) acusado de liderar
grupo de extermínio com atuação na cidade de Jaboatão dos Guararapes (PE) pede
que ele aguarde em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri. E.J.M.S. está
preso desde setembro de 2007, circunstância que, segundo sua defesa, evidencia
constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
A sentença de pronúncia (decisão que remete o julgamento do
acusado ao Júri) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, está sendo
contestada pela defesa. De acordo com o relator do HC, ministro Ricardo
Lewandowski, não se pode impedir que o acusado exerça plenamente seu direito de
defesa, mas neste caso também não se pode imputar ao juízo processante qualquer
responsabilidade pela alegada demora. O relator informou que a defesa de E.J.
interpôs recurso em sentido estrito perante o TJ-PE contra a sentença de
pronúncia. O TJ negou provimento, o que fez a defesa a recorrer ao STJ, e lá o
recurso sequer foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
“O processo está
caminhando, tendo em conta o fato de que há um grande número de réus. E tenho a
notícia de que os demais réus, que não se utilizaram destes recursos, já foram
julgados e condenados, menos este ora paciente, que está exercendo seu direito
de defesa”, afirmou o relator ao manter a prisão e recomendar celeridade ao STJ
no julgamento do agravo. E.J.M.S. responde a outras sete ações penais.
Remessa ao Pleno
A sugestão de remeter o processo ao Plenário do STF partiu
do ministro Gilmar Mendes e foi acolhida pelos demais integrantes da Turma. O
colegiado irá analisar a possibilidade de interpretação do artigo 421 do Código
de Processo Penal (CPP) de modo a permitir que eventuais recursos ao STJ, e
mesmo ao STF, não impeçam o julgamento do acusado pelo Tribunal de Júri. O
artigo 421 do CPP exige que a decisão de pronúncia esteja preclusa para que os
autos sejam encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. O objetivo da
Segunda Turma é que a decisão do Pleno do STF explicite se a preclusão se
limita às instâncias ordinárias. Nesse caso, se o Tribunal de Justiça estadual
confirma a sentença de pronúncia, eventuais recursos ao STJ e ao STF não terão
como retardar o Júri, porque não têm efeito suspensivo.
O ministro Teori Zavascki reconheceu que, nesse caso, o
julgamento vai ficar sujeito a uma condição resolutória, como acontece em todos
os processos que prosseguem, embora tenham recursos pendentes sem efeito
suspensivo. “Mas seria uma forma de compatibilizar a necessidade de não
retardar o processo com o direito que o acusado tem de recorrer”, afirmou.
A ministra Cármen Lúcia lembrou que, em muitos casos, os
titulares das Varas de Júri sequer têm os autos em mãos, enquanto tais recursos
tramitam. “Recorrer é um direito, mas é preciso repensar essa estrutura”,
afirmou.
Para o ministro
Gilmar Mendes, a interpretação do Plenário do STF será importante para desfazer
a leitura que os magistrados titulares das Varas de Júri fazem do artigo 421 do
CPP, o que vai solucionar “a massa de processos pendentes de julgamento no
âmbito do Tribunal do Júri”. O ministro citou casos emblemáticos em que a
apresentação de recursos ao STJ e ao STF retardou ao máximo o julgamento dos
acusados pelo Tribunal do Júri, como o assassinato da deputada federal Ceci
Cunha (PSDB-AL) e a Chacina de Unaí (MG).
O caso
Na denúncia do Ministério
Público de Pernambuco, E.J.M.S. é apontado como líder do grupo de extermínio
conhecido como “Grupo do SD Eduardo”.
O acusado tem uma
empresa de segurança, mas tal empreendimento “acabou se transformando em fonte
de domínio na área em que grupo atuava, auferindo dividendos e vendendo
proteção”. Pelo que se apurou nos autos, o homicídio praticado contra Orlando
Paz da Silva Júnior em 14 de setembro de 2007 foi típico ato de execução. De
acordo com as investigações, o assassinato em questão não teria sido uma ação
isolada, pois para expandir seus interesses, a quadrilha tinha como alvo
pessoas que seriam sócias de empresas de segurança. Segundo o MP-PE, o Grupo do
SD Eduardo estava em guerra com outra organização criminosa conhecida como
“Canaã”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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