Em recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF3) analisou a aplicação do princípio da insignificância ao
crime de moeda falsa, concluindo pela impossibilidade, tendo reformado
parcialmente uma sentença de primeiro grau apenas para ajustar a dosimetria da
pena de multa.
No mês de março de
2011, no bairro do Jardim São Luís, na cidade de São Paulo, policiais
militares, após o recebimento de uma denúncia anônima, flagraram um homem em
poder de um veículo da marca GM/Ômega que estaria passando notas falsas na
região.
Ao ser surpreendido pelos policiais, foram apreendidas em sua guarda
três cédulas de R$ 100,00, sendo que duas delas com a mesma numeração.
A sentença de primeiro grau condenou o réu à pena de 4 anos
e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30
dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto do no artigo 289, §
1º, do Código Penal (introduzir em circulação moeda falsa), negando-lhe, ainda,
o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do réu
apelou requerendo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.
Todavia, a decisão do TRF3 afastou a aplicação do princípio
da insignificância, uma vez que o bem protegido pela legislação, nesse caso, é
a fé pública e a circulação de uma única nota falsa possui capacidade para
lesionar o bem jurídico que se quer resguardar. “A aferição da lesividade do
comportamento delituoso”, diz a decisão, “não ocorre pelo número de notas
apreendidas em posse do agente, vez que o crime não é de natureza patrimonial”.
O acórdão esclarece: “O intuito do legislador com a tipificação legal da conduta
é a preservação da fé pública que deve gozar os papéis emitidos pelo poder
público. O tipo penal tutela a segurança e credibilidade das relações sociais
que se valem da moeda, como meio de troca de aceitação obrigatória”. Nesse
ponto, a decisão está embasada por precedentes jurisprudenciais do Supremo
Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio
TRF3.
No TRF3, a ação recebeu o nº 0004537-18.2011.4.03.6181/SP.
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
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