Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do Ministério Público Federal
destinado a obter a condenação de dois réus em crime contra o meio ambiente e
contra o patrimônio da União.
Em dezembro de 2012, narra a denúncia, os
acusados executaram extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença da autoridade competente. Consta ainda que os
denunciados exploraram matéria prima pertencente à União, no caso, diamantes,
sem autorização legal para tanto, usurpando assim o patrimônio da entidade.
A
Polícia Militar Ambiental, que havia recebido denúncia anônima de extração
ilegal de diamantes no Rio Sapucaí, no município de Batatais, interior de São
Paulo, ao realizar diligências no local, surpreendeu os denunciados no leito do
rio à procura de minerais, com o auxílio de uma bomba e de mecanismos de sucção
acoplados a uma balsa.
Quando foram autuados, os acusados apresentaram somente
um alvará de pesquisa do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP). Os
réus alegaram terem sido contratados por uma terceira pessoa a quem pertenciam
os equipamentos utilizados na extração e que lhes havia entregado a licença
federal expedida pelo DNMP. Como havia uma liberação federal, os acusados
acreditavam estar desempenhando uma atividade lícita, desconhecendo a
necessidade de uma autorização estadual de competência da Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB).
A sentença de primeiro grau
absolveu os acusados, assim fundamentando: “O conjunto probatório, portanto,
não conduz à autoria do delito por parte dos acusados, na medida em que
trabalhavam contratados por terceiros e amparados por alvará de pesquisa
concedido pelo DNMP, em plena vigência, certo que encontravam-se estritamente
dentro da área nele estabelecida e desconheciam a necessidade de outros
documentos autorizativos para o exercício da atividade no local.
Neste ponto,
cabe salientar que o contratante(...) entregou a documentação ao acusado(...),
garantindo-lhe sua regularidade, o qual, inclusive, cuidou de dar uma olhada e
conferiu a autorização federal para pesquisa mineral no local. Manteve-se à
disposição da fiscalização e com esta colaborou prontamente, mostrando-se
surpreso diante da exigência, tudo a indicar a certeza que tinham de estarem
trabalhando de forma regular”.
Diante da ocorrência do erro de proibição, o
colegiado manteve a sentença absolutória. No tribunal o processo recebeu o nº
0009791-78.2012.4.03.6102
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário