A
7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta
semana, a condenação de dois moradores de Lajeado (RS) por crime de estelionato
contra o Fundo de Garantia por TEMPO de Serviço (FGTS) e o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT). Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF),
ambos são sócios de uma empresa e simularam uma relação de emprego, na qual um
deles foi contratado como empregado para, posteriormente, forjar uma rescisão de
contrato de trabalho e retirar o FGTS mais cinco meses de seguro-desemprego.
Com
a simulação, houve a liberação irregular do valor de R$ 19.517,77 de FGTS e de
R$ 2.550,00 de seguro-desemprego. Após serem condenados pela Justiça Federal de
Lajeado, os réus recorreram no tribunal. Eles alegam que agiram de boa-fé, sem
intenção de simular relação empregatícia, que teria sido feita por orientação
do escritório de contabilidade que prestava serviço à empresa dos recorrentes.
Após
analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Sebastião Ogê
Muniz, entendeu que a intenção de fraudar ficou clara. Segundo o desembargador,
o falso empregado é comprovadamente sócio da empresa e após ser demitido
continuou atuando nesta como químico responsável.
Outro
fato que chama a atenção segundo Muniz é o réu ter movido ação trabalhista
contra a própria empresa, alegando que teria sido demitido sem justa causa,
informalmente, bem como não teria recebido as verbas rescisórias. Conforme o
magistrado, se ele estivesse registrado de forma equivocada nos registros da
empresa, conforme alega, bastava que pedisse a demissão e refizesse a relação
contratual como sócio.
A
ação na Justiça do trabalho foi concluída em conciliação na qual o
réu/empregado recebeu o FGTS e aceitou o pagamento dos valores do
seguro-desemprego em cinco vezes. Como se vê, não há dúvidas de que o acordo
realizado na justiça laboral teve como único intuito a operacionalização da
fraude engendrada pelos réus que praticaram os atos processuais com convergência
de vontades e, assim agindo, possibilitaram a retirada dos valores de FGTS e do
seguro-desemprego, sem o devido amparo legal, afirmou Muniz.
Ambos
foram condenados a prestar serviços comunitários por um ano, seis meses e 20
dias, e ao pagamento de R$ 4.700,00 cada um. A União poderá ajuizar ação
executória para reaver os valores retirados pelos réus.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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