A
apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de
assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica
ou de uso de documento falso. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um homem denunciado
como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar
declaração falsa de hipossuficiência.
O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A
impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada
procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado.
Apresentada a denúncia, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do
estado, que denegou a ordem. No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa
para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência
com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica.
Previsão legal
A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo
trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de
pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/50, que estabelece multa de
dez vezes o valor das custas. “A mera declaração falsa do estado de
hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária - e cuja falsidade
foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau -, merece ser punida tão somente
com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos
previstos em lei”, concluiu a relatora. A decisão foi acompanhada de forma
unânime pelos ministros da Sexta Turma.
Esta notícia se refere ao processo: HC
261074
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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