A 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 4ª Vara
da Seção Judiciária do Pará que condenou o réu a dois anos de reclusão pela
prática do delito previsto do artigo 297 do Código Penal (falsificação de
documento público).
A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador
federal Hilton Queiroz.
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF)
ao fundamento de que o acusado, beneficiário de auxílio-doença no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), apresentou laudo médico falso, objetivando a
continuidade do recebimento do benefício previdenciário.
Por essa razão, o réu
foi convocado a prestar esclarecimentos ao Departamento de Polícia Federal,
ocasião em que alegou que obteve, por intermédio de um senhor que o abordara na
Unidade de Referência Especializada da DOCA-URES-DOCA, laudo médico em que
constava carimbo e assinatura de um médico, documento que seria apresentado à
perícia do INSS para atestar sua condição de saúde. Ao analisar o caso, o juízo
de primeiro grau condenou o denunciado a dois anos de reclusão e 10 dias-multa.
Inconformado, o acusado recorreu ao TRF1, ao argumento de que “em momento algum
participou da falsificação dos documentos juntados aos autos, não podendo desta
maneira pagar por atos que não cometeu”.
Requer, dessa forma, a reforma da
sentença.
O relator não aceitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “O
apelante tinha plena consciência da finalidade a que destinava o documento
falso, ou seja, o réu agiu mediante contraprestação pecuniária na confecção de
laudo médico falso destinado ao encaminhamento do beneficiário à perícia médica
do INSS”, esclarece a decisão. Com este fundamento, o Colegiado manteve a
sentença em todos os seus termos. Nº do Processo: 0028926-14.2010.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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