A
pergunta não é novidade. Muitas vezes ela é reproduzida em sala de aula por
meus alunos, especialmente quando há casos de repercussão nacional, no quais
existam evidências de que alguém, desaparecido, possa estar, realmente, morto,
vítima de crime de homicídio.
Mais
recentemente a pergunta tem aparecido em face do desaparecimento da Profª
Cláudia Hartleben, mas ela também me foi feita, repetidas vezes, no caso do
desaparecimento de Eliza Samúdio, antes da condenação do Goleiro Bruno e de
seus comparsas.
Primeiramente
importa registrar que na legislação penal brasileira é necessário, para fins de
dar-se início à persecução penal, estejam presentes elementos suficientes
de autoria e materialidade do crime. Ou seja, exige-se prova indicativa da
autoria – intelectual, executiva, coautoria, participação – bem como o elemento
comprobatório do resultado do crime, do vestígio, da marca deixada pela ação
criminosa.
Diga-se
que em crimes materiais – os de resultado – como soe ser o homicídio, há
obrigatoriedade, imposta pelo artigo 158 do Código de Processo Penal, da
realização de exame pericial para a formação da materialidade, que nem mesmo
pode ser suprida pela confissão do acusado.
Em crime
de homicídio a prova da materialidade se dá com o exame do corpo de delito – da
necropsia – exame direto, no próprio cadáver, pelo perito designado.
Todavia,
se não houver condições de realização do exame direto – como acontece quando
não há cadáver – a lei autoriza a realização de exame indireto, através da
prova testemunhal ou documental e, também, pericial (genéticos) em outros
elementos que podem contribuir para a comprovação da morte da vítima, tais
como, presença de sangue, cabelos, unhas etc em locais nos quais há prova de
que tenha circulado o acusado na companhia do ofendido.
Assim,
quando um suposto homicídio é investigado, e não há cadáver, ou seja, não há
sucesso no encontro daquele elemento que garante a materialidade do crime, a
ação investigatória precisa ser extremamente diligente, a cautela com os
procedimentos de investigação precisam ser redobrados, tanto para não
perder a oportunidade de coletar elementos probatórios importantes (periciais)
– e aí o cuidado na proteção de bens da vítima, na busca e apreensão de coisas
do suposto autor, na realização de perícias e isolamento do provável
local do início e dos desdobramentos da suposta ação criminosa serem imprescindíveis
– quanto para não cometer acusações injustas, infundadas, porque sem robustez
indicativa de materialidade.
Em casos
de prováveis homicídios sem cadáveres, sem testemunhas, a tecnologia
disponível à polícia e aos demais órgãos de investigação – como o Ministério
Público - precisa ser utilizada, de maneira efetiva, rápida e eficaz.
A
má condução investigatória, a perda de tempo, a demora na percepção da
gravidade do fato, a ausência de estrutura e de mecanismos periciais, tudo isso
pode, sim, comprometer a prova da materialidade indireta de um (suposto)
crime de homicídio.
E, sem
ela, não pode haver processo penal; não há ação penal legítima.
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