Pesquisar este blog

domingo, novembro 8

Homicídio sem cadáver: ação penal possível?

A pergunta não é novidade. Muitas vezes ela é reproduzida em sala de aula por meus alunos, especialmente quando há casos de repercussão nacional, no quais existam evidências de que alguém, desaparecido, possa estar, realmente, morto, vítima de crime de homicídio.

Mais recentemente a pergunta tem aparecido em face do desaparecimento da Profª Cláudia Hartleben, mas ela também me foi feita, repetidas vezes, no caso do desaparecimento de Eliza Samúdio, antes da condenação do Goleiro Bruno e de seus comparsas.

Primeiramente importa registrar que na legislação penal brasileira é necessário, para fins de dar-se início à persecução penal,  estejam presentes elementos suficientes de autoria e materialidade do crime. Ou seja, exige-se prova indicativa da autoria – intelectual, executiva, coautoria, participação – bem como o elemento comprobatório do resultado do crime, do vestígio, da marca deixada pela ação criminosa.

Diga-se que em crimes materiais – os de resultado –  como soe ser o homicídio, há obrigatoriedade, imposta pelo artigo 158 do Código de Processo Penal, da realização de exame pericial para a formação da materialidade, que nem mesmo pode ser suprida pela confissão do acusado.
Em crime de homicídio a prova da materialidade se dá com o exame do corpo de delito – da necropsia – exame direto, no próprio cadáver, pelo perito designado.

Todavia, se não houver condições de realização do exame direto – como acontece quando não há cadáver – a lei autoriza a realização de exame indireto, através da prova testemunhal ou documental e, também, pericial (genéticos) em outros elementos que podem contribuir para a comprovação da morte da vítima, tais como, presença de sangue, cabelos, unhas etc em locais nos quais há prova de que tenha circulado o acusado na companhia do ofendido.

Assim, quando um suposto homicídio é investigado, e não há cadáver, ou seja, não há sucesso no encontro daquele elemento que garante a materialidade do crime, a ação investigatória precisa ser extremamente diligente,  a cautela com os procedimentos  de investigação precisam ser redobrados, tanto para não perder a oportunidade de coletar elementos probatórios importantes (periciais) – e aí o cuidado na proteção de bens da vítima, na busca e apreensão de coisas do suposto autor,  na realização de perícias e isolamento do provável local do início e dos desdobramentos da suposta ação criminosa  serem imprescindíveis – quanto para não cometer acusações injustas, infundadas, porque sem robustez indicativa de materialidade.

Em casos de prováveis  homicídios sem cadáveres, sem testemunhas, a tecnologia disponível à polícia e aos demais órgãos de investigação – como o Ministério Público - precisa ser utilizada, de maneira efetiva, rápida e eficaz.

A  má condução investigatória, a perda de tempo, a demora na percepção da gravidade do fato, a ausência de estrutura e de mecanismos periciais, tudo isso pode, sim, comprometer a  prova da materialidade indireta de um (suposto) crime de homicídio.


E, sem ela, não pode haver processo penal; não há ação penal legítima. 

Nenhum comentário: