Entrou em vigor o Estatuto da
Pessoa com Deficiência, que traz regras e orientações para a promoção dos
direitos e liberdades dos deficientes com o objetivo de garantir a essas
pessoas inclusão social e cidadania. A nova legislação, chamada de Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, garante condições de acesso à
educação e saúde e estabelece punições para atitudes discriminatórias contra
essa parcela da população.
A Lei foi publicada em julho de
2015, mas teve período de vacatio legis de 180 dias.
O título II da Lei contempla as
infrações criminais:
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de
pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a
vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput
deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de
publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz
poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes
do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e
apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas
mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui
efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do
material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos,
pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com
deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o
crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico,
liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou
em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em
hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos, e multa.