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domingo, julho 1

Certeza da prática do ilícito penal é fundamental para a condenação


 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que absolveu uma acusada de desmatar área de preservação permanente localizada na margem direita do Igarapé Fortaleza, na periferia da lagoa dos índios, no Amapá, sem permissão da autoridade competente.

Ao recorrer, o MPF sustentou que o corte de árvores foi realizado em área de preservação permanente e que a atividade ilícita teria sido concretizada com o intuito de facilitar a exploração de argila na área e de possibilitar a construção de uma ponte na região.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, destacou que a materialidade delitiva ficou comprovada. No entanto, a magistrada entedeu que não há nos autos elementos probatórios aptos e suficientes a apontar a responsabilidade penal da acusada.

Segundo a juíza federal, a acusação não logrou êxito em juntar aos autos provas da responsabilidade da acusada quanto as condutas examinadas. É certo que tanto os depoimentos da acusada e das testemunhas apontaram que as ordens emanadas para a realização das condutas delituosas em análise partiram do proprietário da empresa de cerâmica da qual a apelada trabalha, e/ou do gerente responsável pela área de produção.

Ao concluir seu voto a relatora ressaltou que para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados os fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do MPF, mantendo a absolvição da acusada, nos termos do voto da relatora.


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