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terça-feira, outubro 2


REGIME SEMIABERTO VERSUS PRISÃO DOMICILIAR

Desde 2016 está presente na jurisprudência brasileira a Súmula Vinculante 56. É bom lembrar:

Súmula 56 do STF - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Precedente representativo

Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.[RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.


Jurisprudência do TJRS – 2018

·         PRISÃO DOMICILIAR. APENADO NO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. Considerando-se a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, nega-se provimento ao agravo ministerial. Pelo que se vê da decisão agravada, o local destinado aos apenados em regime semi-aberto estava superlotado, sendo deferida prisão domiciliar àqueles que estavam no referido regime e com trabalho externo deferido. Situação que confirmar a necessidade de aplicação da súmula. DECISÃO: Agravo ministerial desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70077345031, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/06/2018).(TJ-RS - AGV: 70077345031 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 13/06/2018, Primeira Câmara           Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018).

·         PRISÃO DOMICILIAR. APENADO NO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. Considerando-se a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, nega-se provimento ao agravo ministerial. Ele se insurge contra a prisão domiciliar deferida ao apenado, mas não traz, como determina a lei, nenhuma prova material do erro ou engano da autoridade judicial. DECISÃO: Agravo ministerial desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70077010734, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 25/04/2018).(TJ-RS - AGV: 70077010734 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 25/04/2018, Primeira Câmara           Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018).

·         PRISÃO DOMICILIAR. APENADO NO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. Considerando-se a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320. , nega-se provimento ao agravo ministerial que se insurge contra a prisão domiciliar deferida ao agravado, porque há falta de vagas para o cumprimento adequado de sua pena. DECISÃO: Agravo ministerial desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70076649730, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 14/03/2018).(TJ-RS - AGV: 70076649730 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2018, Primeira Câmara           Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2018).

Fonte: STF e TJRS


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