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terça-feira, outubro 8

A legítima defesa no pacote anticrime: uma ferramenta de estigmatização



Por Gustavo Perera (*)


Imagem Ilustrativa - Disponível na Web
Como proteção a todo e qualquer cidadão brasileiro, surge o instituto da legítima defesa. Frisa-se “todo e qualquer cidadão brasileiro”, pois será necessário lembrar ao longo desta leitura. Positivada no artigo 25 do Código Penal, tem-se como legítima defesa o seguinte:

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

De início, imprescindível destacar alguns elementos presentes no texto: uso moderado do meio, injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Assim, tem-se que o indivíduo, no momento que sofre ou está prestes a sofrer injustificada provocação, não pode respondê-la de forma desproporcional. Ainda, vale dizer que essa ação pode ser em proteção a outra pessoa, e não somente ao indivíduo que age em legítima defesa.

Visto isso, entramos no mérito da legítima defesa no pacote anticrime do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro. O ministro propõe, por meio do pacote, um parágrafo único com duas novas hipóteses que deverão ser consideradas como legítima defesa:

Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:

I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem;

II – o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Em um primeiro momento, tais situações parecem compatíveis com o entendimento da legítima defesa. E são. Talvez seja exatamente esta a problemática trazida no presente texto. Moro acrescenta duas hipóteses que, mesmo antes do pacote, já seriam consideradas legítima defesa. Veja que ambas situações se tratam de um perigo atual ou iminente, injusto e a direito seu (inciso I) ou de outem (inciso II).
  
Em tempo, lembram do que foi destacado no primeiro parágrafo deste texto? “Todo e qualquer cidadão”? Pois bem. Ao examinar as alterações trazidas, é possível verificar que os referidos casos são direcionados a uma classe, um grupo, qual seja, agentes policiais e de segurança pública. No entanto, esta especificação não se sustenta, uma vez que a legítima defesa é um direito de todo e qualquer cidadão brasileiro.

É como se no artigo 5° de nossa Constituição Federal, o qual prevê os direitos fundamentais de todos cidadãos, tivesse a seguinte observação ao final: “os direitos acima delineados são válidos também para os agentes policiais e de segurança pública”. Não há motivo para especificar um direito que é de todos.

Dessarte, tem-se que as alterações vistas até então são, no mínimo, desnecessárias. Entretanto, existem alguns aspectos que podem ser entendidos como nocivos para nosso ordenamento jurídico. 

Isso porque no texto trazido pelo pacote é possível notar que se repetem alguns elementos do caput do artigo, como, por exemplo, a atualidade ou iminência, injusta agressão e a direito seu ou de outrem.

Contudo, há um elemento que não se repete: usando modernamente dos meios necessários. Em um resquício de ingenuidade, não é perceptível a nocividade disso, porém é justamente a ausência desse elemento que nos leva à possibilidade do excesso de legítima defesa, outra alteração trazida pelo ministro Sergio Moro.

“O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção” é o que prevê o pacote em relação ao excesso escusável na legítima defesa. O que se critica é a abrangência desse texto. Quem medirá o medo, a surpresa ou a violenta emoção? Quem delimitará o excesso? O que é violenta emoção?

Ou, ainda, em um país com um sistema comprovadamente racista e elitista, onde jovens negros são diariamente “confundidos”, esta abrangência do texto não seria arriscada? Guarda-chuva confundido com fuzil, celular confundido com revólver, o músico que levou 80 tiros em frente a sua família por ser confundido com um bandido e, agora, a pequena Ágatha. São sempre as mesmas vítimas dessa confusão. São sempre os mesmos que “encontram” as balas perdidas.

Assim, uma mera abrangência de um texto legal pode trazer consequências inestimáveis para a sociedade. São muitas dúvidas que um pacote anticrime – sequer posto em prática – nos traz, devendo ser analisado com muito mais cautela do que parece.


(*) Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Católica de Pelotas. Trabalho nessa linha será apresentado no 10º Congresso Internacional de Ciências Criminais da PUC-RS, orientado pela Professora Maria Ghiggi (docente nos cursos de Direito e Tecnologia em Segurança Pública da UCPel).

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