Foi publicada no Diário Oficial da União, em 29 de maio, a Lei 11.942, que dá nova redação a Lei 7210/84 – Lei de Execução Penal – acrescentando dispositivos que visam assegurar às mães presas, e aos recém nascidos, condições mínimas de assistência. A lei garante à mulher acompanhamento médico, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém nascido. Por outro lado a lei prescreve, também, que os estabelecimentos penais destinados a mulheres devam ser dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentando-os, por no mínimo seis meses. A lei também faz referência à necessidade de que os presídios tenham seções para gestantes e parturientes, creches para os filhos maiores de seis meses e menores de sete, a fim de que a criança permaneça assistida, enquanto a mãe estiver presa.
Nossa observação: mais um desafio para o Poder Executivo !!!
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domingo, maio 31
Tentando atualizar o Blog
Postado por
Ana Cláudia Lucas
Tenho observado que os Blogs podem ser ferramentas úteis no processo de ensino-aprendizagem, porque cumprem importante papel no cenário comunicacional, fruto do desenvolvimento das tecnologias de comunicação e informação. No modelo dos Blogs há evidente passagem da idéia de transmissão da informação para a noção de comunicação interativa. A mensagem no Blog não é fechada. Ao contrário ela oferece inúmeras possibilidades de interação. Ela não está, portanto, pronta e acabada. Ao contrário, ela nos abre possibilidades. Os receptores da mensagem podem, assim, passar de uma posição de expectadores, para a de participantes ativos, convidados a intervir e participar. A mensagem passa a ganhar sentido, outros sentidos, a partir da intervenção de muitos. Justo por isso vou precisar organizarum tempo, quem sabe convidar pessoas, para tornar esse blog útil ao fim a que se propôs por ocasião da sua criação. Aguardemos.
Postado por
Ana Cláudia Lucas
Alteração Legislativa: Entrou em vigor, em 17 de abril passado, a Lei 11923 que acrescentou a figura delituosa do sequestro relâmpago, no tipo penal do artigo 158 do Código Penal Brasileiro, como uma espécie do crime de Extorsão. Diz o parágrafo terceiro, que foi acrescentado ao artigo 158: "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6(seis) a 12(doze) anos, além da multa; se resulta lesao corporl grave ou morte, aplicam-se as pens previstas no artigo 159, parágrafos 2o. e 3o, respectivamente.
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