Decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o recebimento da denúncia por crime ambiental praticado por empresa do Estado do Paraná.
O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa pela prática de crime ambiental previsto na Lei 9605/98, denúncia esta que acabou por ser rejeitada em primeira instância. Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, provido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, mas para determinar o recebimento da denúncia exclusivamente contra a pessoa jurídica, por crime ambiental, sob a justificativa de que a responsabilização penal decorre de uma escolha política, como forma de punir as condutas lesivas ao meio ambiente e, também, de meio de prevenção geral e especial.
Em novo Recurso, agora perante o STJ, sustentou-se a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica e, ao decidir, o relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que exista imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome, ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral destacada da atuação da pessoa física, que age como o elemento subjetivo próprio.
Assim, foi determinada anulação do recebimento da denúncia por crime ambiental, praticado, e, por conseqüência, anulado o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinava o recebimento da denúncia.
Rec. Especial número 865854 – Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Um comentário:
Esse post me fez lembrar que foi a partir do trabalho sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica que me apaixonei por Direito Penal.
Postar um comentário