Por ocasião do estudo do Crime Impossível - causa de exclusão da tipicidade prevista no artigo 17 do CPB – não raro os alunos argúem sobre a relação desse instituto com os chamados flagrantes provocado (crime provocado) e esperado.
Assim, a fim de traçar distinções entre esses institutos, vale dizer o que segue.
O flagrante esperado ocorre quando a polícia, previamente avisada sobre a prática de um comportamento criminoso, impede a consumação, por haver preso em flagrante o seu agente. Ou seja, nesse caso, o autor do delito dá início à execução do mesmo, por sua iniciativa, mas não logra consumá-lo pela exitosa intervenção policial. Há, nesse caso, tentativa delituosa, que merecerá a punição correspondente.
O flagrante provocado ou preparado, por sua vez, ocorre quando autor é incitado à prática delituosa – geralmente através de um policial – e, estando monitorado e sendo acompanhado pela autoridade policial, resulta totalmente impossível a consumação do crime para o qual foi estimulado, caracterizando, assim, o chamado crime impossível. Tome-se como exemplo, a situação de um policial que, pretendendo flagrar um agente sobre o qual recaia autoria de vários crimes – sem provas dos mesmos – o induz a cometer um delito, com a finalidade de prendê-lo. Nesse caso, repita-se, há crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
É, nesse sentido, inclusive, que deve ser interpretada a Súmula do Supremo Tribunal Federal: Súmula 145 – “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Embora a súmula fale em “preparação do flagrante” não se deve confundir essa expressão com o flagrante espreado que referimos anteriormente. A melhor interpretação, inclusive já manifestada pela jurisprudência em diversos julgados, é a que sustenta não haver crime (pelo reconhecimento do crime impossível) quando o fato é preparado mediante o induzimento ou provocação direta da autoridade policial, que assim procede para arranjar o flagrante.
Assim, não há confundir-se flagrante esperado, atitude legítima e autorizadora da punição do agente por crime tentado, com o flagrante provocado ou preparado, este sim, situação que se coaduna com o instituto do crime impossível, causa de exclusão da tipicidade, capaz, por isso mesmo, de isentar o agente de punição.
4 comentários:
professora, acho que o flagrante preparado não é sinônimo de esperado, mas sim de provocado. esperar a infração é diferente de preparar a situação sem a qual ela não ocorreria.
Em minha opinião, essa novela detonou com o direito, pelo seguinte;
Primeiro:
Diogo roubou as chaves que usou para conseguir o tal "testamento", o que configura no mínimo invasão de domicílio; ou seja: prova ilícita (lembrando: teoria dos frutos da arvore envenenada, na qual nem mesmo as derivadas das ilícitas podem ser usadas) que não poderá ser usada no processo, salvo para inocentar alguém injustamente acusado pelo msm crime, o que não eh o caso.
Segundo: Se as balas eram de festim, isso configura crime impossível por absoluta ineficácia do meio, pois balas de festim nunca o matariam. Sem falar na súmula do supremo, a qual veda o flagrante preparado pela polícia, o que é incontroverso no caso, tendo em vista a ativa participação do personagem Diogo no inter criminis.
Terceiro: No Direito Pátrio, não se pune a mera cogitação de um crime (primeira etapa do inter criminis -cogitação, preparação, execução, consumação); a partir da preparação os atos tornam-se puníveis, no caso; Clara não poderia ser acusada por tentativa de homicídio por configurar crime impossível, como dito; pela ativa participação de Diogo desde a preparação, e como cogitação não eh punível... Na vida real, em minha opinião, Clara sairia andando despreocupada depois da ceninha que armaram contra ela.
O flagrante provocado pode ser chamado de preparado, crime de ensaio ou delito putativo por ordem do agente provocador.
Ademais, tem-se o flagrante esperado que constitui outra espécie de flagrante.
Diante do esposado, não se pode dizer que o flagrante provocado é sinônimo de flagrante esperado, conforme supra mencionado.
O flagrante preparado – que a doutrina também chama de esperado - ocorre quando a polícia, previamente avisada sobre a prática de um comportamento criminoso, impede a consumação, por haver preso em flagrante o seu agente. Ou seja, nesse caso, o autor do delito dá início à execução do mesmo, por sua iniciativa, mas não logra consumá-lo pela exitosa intervenção policial. Há, nesse caso, tentativa delituosa, que merecerá a punição correspondente. No início onde se lê flagrante "preparado", não seria "esperado"?
Postar um comentário