Hoje foi realizada a segunda etapa da prova da OAB/RS. Disponibilizo, abaixo, a proposta para elaboração da peça processual penal - Memoriais Defensivos. Quais seriam as teses defensivas capazes de isentar o acusado da responsabilidade penal a ele imputada? Prometo, durante a semana, comentar sobre essas teses.
José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em juazeiro - BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado em Planaltina - DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no artigo 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:
Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 4/4/2008, em Planaltina - DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, n]ao lhe proporcionando os recursos necessários para a sua subsistência e faltando ao pagamento da pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005 - 5.ª Vara da família de Planaltina - DF (ação de alimentos) e executada nos autos de processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrolam como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima.
A denúncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho - visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família - resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.
A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.
No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Criminal de Planaltina - DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada e seus outros 6 filhos menores de idade.
As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversaram com José, elem sempre diz que está tentando encontrara mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, deste filho, mas não consegue. Informaram que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.
Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar a sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as prova produzidas eram suficientes para o julgamento da causa.
Na fase processual prevista no art. 402 do Código de processo penal, as partes nada requereram.
Em manifestação escrita o Ministério público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/06/2006, segunda-feira, para a apresentação da peça processual cabível.
Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 4/4/2008, em Planaltina - DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, n]ao lhe proporcionando os recursos necessários para a sua subsistência e faltando ao pagamento da pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005 - 5.ª Vara da família de Planaltina - DF (ação de alimentos) e executada nos autos de processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrolam como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima.
A denúncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho - visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família - resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.
A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.
No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Criminal de Planaltina - DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada e seus outros 6 filhos menores de idade.
As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversaram com José, elem sempre diz que está tentando encontrara mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, deste filho, mas não consegue. Informaram que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.
Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar a sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as prova produzidas eram suficientes para o julgamento da causa.
Na fase processual prevista no art. 402 do Código de processo penal, as partes nada requereram.
Em manifestação escrita o Ministério público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/06/2006, segunda-feira, para a apresentação da peça processual cabível.
2 comentários:
Acho que o correto seria apresentar memoriais e arguir a nulidade por falta de interrogatório e também por não ter sido nomeado defensor e algumas questões de mérito. No entanto, tem alguma coisa "me chamando" para interpor um Habeas Corpus por cerceamento de defesa.
no mérito dá para alegar Estado de Necessidade, não??
Postar um comentário