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quinta-feira, dezembro 3

Nova Súmula Vinculante em Matéria Criminal



Em sessão plenária ontem ocorrida, o STF aprovou proposta de SÚMULA VINCULANTE que, depois de aprovada e publicada no Diário de Justiça deverá ser observada por todos os Poderes do Estado.

A PSV (proposta de súmula vinculante) número 29 aduz que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

A matéria sumulada  já vinha sendo objeto de observação por parte da jurisprudência nacional,  inclusive o próprio STF, que considera como condição de procedibilidade a constituição do crédito tributário, ou seja, inadmitia processo criminal sem que, antes, estivesse pré-definido o crédito por parte do Fisco, por considerar, inclusive, inexistente elemento normativo do tipo penal do artigo 1º, inciso I da referida Lei 8137/90.
 


Um comentário:

Unknown disse...

Resumindo segundo o ponto dos concursos.


PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.

A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.



Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.



“Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”, explicou Peluso.



Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Dados e informações para trabalho de conclusão.

Sandro Siqueira

abç