Lago Gelado - Serra da Estrela - Portugal
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domingo, fevereiro 28
Recomeçando...
Postado por
Ana Cláudia Lucas
Amanhã, segunda feira, reiniciam as atividades em pelo menos duas das Universidades nas quais trabalho - UCPel e Unisinos. Na UFPel o reinício ocorre na quarta feira, dia 03.
Milhares de estudantes e centenas de alunos meus estarão de volta.
Desejo a todos um ótimo retorno!
Abraços
Ana Cláudia
Milhares de estudantes e centenas de alunos meus estarão de volta.
Desejo a todos um ótimo retorno!
Abraços
Ana Cláudia
Prova da OAB - 2o. Etapa
Postado por
Ana Cláudia Lucas
A prova prático-profissional da OAB-RS foi realizada hoje. Fiquei sabendo que a peça solicitada, na prática processual penal, foi uma Apelação.
Tão logo eu tenha acesso a prova vou disponibiliza-la por aqui, com os comentários pertinentes.
Abraços,
Ana
Abraços,
Ana
segunda-feira, fevereiro 22
Repercussões do Caso João Hélio (Por Carolina Cunha)
Postado por
Ana Cláudia Lucas
Temas ligados ao Direito Penal Juvenil tornaram-se objetos recorrentes nos debates acadêmicos. Não raro são, também, alvo de intensa exploração da mídia e em conversas de bar.
Não há quem não tenha se deparado, por exemplo, em algum momento, com discussões acerca da diminuição da maioridade penal ou sobre a espécie e o tempo da reprimenda imposta aos adolescentes que cometem fato caracterizado como crime.
Ocorre que boa parte dessas discussões sustenta-se sobre a falsa premissa de que adolescentes não respondem processo e não são punidos. E, assim, quando um adolescente é apontado como autor ou co-autor de fato delituoso, ou é posto em liberdade, após o cumprimento da medida sócio-educativa que lhe foi imposta a notícia veiculada nos meios de comunicação dá impressão de que nada será ou foi feito, passando a noção de impunidade e, não raro, ocasionado revolta popular.
Nessa última semana, passado o oba-oba carnavalesco, os jornais anunciaram a liberdade de um dos envolvidos no notório caso da morte do menino João Hélio. Porém, dessa vez, além de informações que são comumente apresentadas equivocadamente pelos jornais, a revolta de algumas pessoas – dentre elas várias “celebridades” formadoras de opinião via twitter – se deu também porque foi noticiada a aplicação de medidas protetivas, previstas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, mais conhecido por sua sigla PPCAAM.
Pelo que expressam os jornais, o adolescente, após cumprir três anos de internação – medida mais severa prevista no ECA, em seu tempo máximo permitido - em uma unidade da Fundação de Atendimento Socieducativo (FASE), foi posto em liberdade, sob ameaças de morte contra ele e sua família. Exatamente em face dessas ameaças, recebeu do Estado a citada medida protetiva, vindo a ser transferido de cidade/estado, passando a receber assistência financeira e tendo sua identidade alterada, assim como a dos membros de sua família.
O PPCAAM, instituído pelo Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, é um programa permeado por princípios dos Direitos Humanos – gozando, portanto, de força constitucional – e, em linhas gerais, visa proteger crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no território nacional. Tal proteção só ocorre mediante a aplicação, isolada ou cumulativa, das ações previstas no artigo 7º do referido decreto, dentre elas a transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção; inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral; apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.
É de se destacar, ainda, que a escassez de informações fornecidas por parte das autoridades envolvidas é proposital e está de acordo com o disposto no artigo 6º, IV, do Programa que determina sigilo quanto à identidade do protegido. Por isso mesmo, não há razões para insurgências quanto ao silêncio existente.
Partindo-se do pressuposto de que todas essas medidas tenham sido realmente tomadas, não haveria nenhuma irregularidade ou descabimento. Ao contrário, o procedimento está (ou estaria) totalmente sintonizado com os princípios da proteção integral, balizador do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e indispensável no Estado democrático de Direito.
De acordo com a Doutrina de Proteção Integral as crianças e os adolescentes são merecedores da máxima proteção por parte de suas famílias, da sociedade e do Estado, o qual deve atuar através da implantação de políticas públicas específicas para a promoção e defesa dos direitos desses sujeitos, respeitando a condição de pessoas em peculiar situação de desenvolvimento. Essa é a razão pela qual há diferença no tratamento, na apuração e responsabilização do adolescente agente de ato infracional. E, pelo mesmo motivo, há de se considerar adequadas as medidas protetivas concedidas.
Não há quem não tenha se deparado, por exemplo, em algum momento, com discussões acerca da diminuição da maioridade penal ou sobre a espécie e o tempo da reprimenda imposta aos adolescentes que cometem fato caracterizado como crime.
Ocorre que boa parte dessas discussões sustenta-se sobre a falsa premissa de que adolescentes não respondem processo e não são punidos. E, assim, quando um adolescente é apontado como autor ou co-autor de fato delituoso, ou é posto em liberdade, após o cumprimento da medida sócio-educativa que lhe foi imposta a notícia veiculada nos meios de comunicação dá impressão de que nada será ou foi feito, passando a noção de impunidade e, não raro, ocasionado revolta popular.
Nessa última semana, passado o oba-oba carnavalesco, os jornais anunciaram a liberdade de um dos envolvidos no notório caso da morte do menino João Hélio. Porém, dessa vez, além de informações que são comumente apresentadas equivocadamente pelos jornais, a revolta de algumas pessoas – dentre elas várias “celebridades” formadoras de opinião via twitter – se deu também porque foi noticiada a aplicação de medidas protetivas, previstas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, mais conhecido por sua sigla PPCAAM.
Pelo que expressam os jornais, o adolescente, após cumprir três anos de internação – medida mais severa prevista no ECA, em seu tempo máximo permitido - em uma unidade da Fundação de Atendimento Socieducativo (FASE), foi posto em liberdade, sob ameaças de morte contra ele e sua família. Exatamente em face dessas ameaças, recebeu do Estado a citada medida protetiva, vindo a ser transferido de cidade/estado, passando a receber assistência financeira e tendo sua identidade alterada, assim como a dos membros de sua família.
O PPCAAM, instituído pelo Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, é um programa permeado por princípios dos Direitos Humanos – gozando, portanto, de força constitucional – e, em linhas gerais, visa proteger crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no território nacional. Tal proteção só ocorre mediante a aplicação, isolada ou cumulativa, das ações previstas no artigo 7º do referido decreto, dentre elas a transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção; inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral; apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.
É de se destacar, ainda, que a escassez de informações fornecidas por parte das autoridades envolvidas é proposital e está de acordo com o disposto no artigo 6º, IV, do Programa que determina sigilo quanto à identidade do protegido. Por isso mesmo, não há razões para insurgências quanto ao silêncio existente.
Partindo-se do pressuposto de que todas essas medidas tenham sido realmente tomadas, não haveria nenhuma irregularidade ou descabimento. Ao contrário, o procedimento está (ou estaria) totalmente sintonizado com os princípios da proteção integral, balizador do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e indispensável no Estado democrático de Direito.
De acordo com a Doutrina de Proteção Integral as crianças e os adolescentes são merecedores da máxima proteção por parte de suas famílias, da sociedade e do Estado, o qual deve atuar através da implantação de políticas públicas específicas para a promoção e defesa dos direitos desses sujeitos, respeitando a condição de pessoas em peculiar situação de desenvolvimento. Essa é a razão pela qual há diferença no tratamento, na apuração e responsabilização do adolescente agente de ato infracional. E, pelo mesmo motivo, há de se considerar adequadas as medidas protetivas concedidas.
(Texto enviado por Carolina Cunha, estudante de Direito UCPel )
sexta-feira, fevereiro 19
Espaço para indagações
Postado por
Ana Cláudia Lucas
Alguns leitores do Blog andaram reivindicando um lugar para encaminhar perguntas.
Pois está criado o espaço, ai na barra lateral direita.
Um abraço,
Ana Cláudia
quinta-feira, fevereiro 18
Multiplicidade de Ações no Estupro - Crime único !
Postado por
Ana Cláudia Lucas
Desde a entrada em vigor da Lei 12015/09 havia discussão sobre qual solução adotar na hipótese da prática, por um agente, de múltiplas condutas descritas no tipo penal do artigo 213 do Código Penal Brasileiro. Ou seja, as indagações pertinentes gravitavam em torno das seguintes questões: Se o agente constrange a vítima a ato diverso da conjunção carnal, sexo anal, por exemplo, e depois, de imediato, prossegue na prática de conjunção carnal, haveria crime único ou dois crimes? Se, de modo diverso, houver constrangimento a prática de dois atos diversos da conjunção carnal – coito oral e anal, por hipótese – o crime seria único ou múltiplo? Se há, nestas situações, crime único, a multiplicidade das ações deverá interferir na fixação da pena? Na hipótese de existirem dois crimes, há concurso material ou crime continuado?
Pois recentemente a 6º. Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor realizadas contra uma mesma vítima, na mesma circunstância. Segundo noticiou o site Espaço Vital, o agressor fora denunciado porque em 31 de agosto de 1999 teria constrangido certa pessoa, mediante grave ameaça, às práticas de conjunção carnal e coito anal. Condenado, em concurso material de crimes recorreu ao STJ requerendo reconhecimento de continuidade delitiva entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o conseqüente redimensionamento das penas.
Em seu voto, o Ministro Relator, Og Fernandes, referiu que antes das alterações produzidas pela Lei 12015 a discussão sobre reconhecer-se, ou não, crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor eram extremamente férteis. Não obstante, com a novel legislação já não há se discutir sobre existência de crimes de mesma espécie, pois hoje se tratam, as anteriores práticas de estupro e atentado violento ao pudor, crime único de estupro.
O STJ não se manifestou, contudo, quanto à dosimetria da pena, entendendo que o ajustamento da sanção penal deveria ser feito pelo juízo de execução penal, sob pena de, em o fazendo, suprimir um grau de jurisdição.
Em nossa opinião, a multiplicidade de ações praticadas pelo agente, na mesma oportunidade criminosa deve, sim, ser considerada na fixação da punição, atendendo, especialmente, ao que estatui o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, sopesando, particularmente, a culpabilidade do agente, as circunstâncias e conseqüências do crime.
Pois recentemente a 6º. Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor realizadas contra uma mesma vítima, na mesma circunstância. Segundo noticiou o site Espaço Vital, o agressor fora denunciado porque em 31 de agosto de 1999 teria constrangido certa pessoa, mediante grave ameaça, às práticas de conjunção carnal e coito anal. Condenado, em concurso material de crimes recorreu ao STJ requerendo reconhecimento de continuidade delitiva entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o conseqüente redimensionamento das penas.
Em seu voto, o Ministro Relator, Og Fernandes, referiu que antes das alterações produzidas pela Lei 12015 a discussão sobre reconhecer-se, ou não, crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor eram extremamente férteis. Não obstante, com a novel legislação já não há se discutir sobre existência de crimes de mesma espécie, pois hoje se tratam, as anteriores práticas de estupro e atentado violento ao pudor, crime único de estupro.
O STJ não se manifestou, contudo, quanto à dosimetria da pena, entendendo que o ajustamento da sanção penal deveria ser feito pelo juízo de execução penal, sob pena de, em o fazendo, suprimir um grau de jurisdição.
Em nossa opinião, a multiplicidade de ações praticadas pelo agente, na mesma oportunidade criminosa deve, sim, ser considerada na fixação da punição, atendendo, especialmente, ao que estatui o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, sopesando, particularmente, a culpabilidade do agente, as circunstâncias e conseqüências do crime.
Retornando...
Postado por
Ana Cláudia Lucas
Caríssimos leitores,
Depois de um período de descanso - sem direito a avisos - estamos retornando às postagens do Blog. Afinal de contas, ao que sempre me parece, o ano começa mesmo depois do carnaval. Portanto, tenhamos, todos, um ótimo 2010.
Abraços,
Ana
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