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sábado, março 27

Condenados. E agora? A propósito do Caso Isabella.

(Artigo enviado pela estudante de Direito Carolina Cunha)

Em 29 de março de 2008 a morte de Isabella causou intensa comoção popular, e teve ampla divulgação midiática, especialmente por serem seu pai e sua madrasta os principiais suspeitos do crime.

Agora, passados quase dois anos da tragédia, depois de cinco dias de julgamento e com cobertura da imprensa não menos vasta, foi proferida sentença condenatória ao casal Alexandre Nardoni e a Ana Carolina Jatobá.

Durante o julgamento, defesa e acusação buscaram apresentar aos jurados elementos de convencimento acerca da “verdade” quanto à autoria do crime de homicídio triplamente qualificado e de fraude processual, que também foi levado à consideração dos jurados por ser conexo ao crime doloso contra a vida.

Ao final dos debates orais, todas as teses apresentadas pelas partes foram transformadas em quesitos aos quais os jurados, reunidos em sala secreta, votaram “sim” ou “não”, decidindo sobre a culpa dos acusados. Terminada a votação, o Juiz Presidente do conselho de sentença (esse, Juiz de Direito), elaborou a sentença condenatória, já disponibilizada por este Blog.

No entanto, tecnicamente, ainda não podemos dizer que Ana Carolina e Alexandre sejam culpados pela morte de Isabella, pois para efeitos jurídicos isso só acontece após o trânsito em julgado da sentença condenatória e, conforme foi anunciado, a defesa recorrerá da decisão.

Diante disso é de perguntar-se quais seriam a teses a serem levantadas pela defesa em grau de recurso? A decisão do Júri é soberana e não pode ser modificada pelo Tribunal, ou seja, o órgão de segundo grau de jurisdição não pode considerar inocente o casal Alexandre e Ana Carolina.

No tocante à aplicação da pena pelo juiz togado, é possível haver revisão. Também é admissível a argüição de nulidade do julgamento, em razão da quebra da incomunicabilidade dos jurados, pelo choro de uma das juradas, tema já suscitado no Blog.

Também é pertinente teorizar sobre outra questão, que pode ser objeto de tese recursal. Segundo o que publicou a imprensa, o Promotor teria feito referência, por ocasião da sua fala, às várias tentativas de Hábeas Corpus interpostas pela defesa, e que foram negadas à unanimidade. Ora, pelas novas regras do Código de Processo Penal as partes não podem fazer alusão à decisão de pronúncia ou qualquer outra que tenha sido proferida nos autos porque os jurados não podem ter a sensação de que “se os Juízes que entendem pela culpa dos acusados, eles não podem perceber de forma diferente”. Inclusive, se outras referências da acusação sobre decisões no curso do processo também podem ser considerados para o efeito da nulidade.

Mas talvez, a alternativa mais eficaz para a defesa seja a interposição de “Protesto por Novo Júri”, recurso anteriormente previsto no Capítulo IV, do Título II, do Livro III, do Código de Processo Penal, e que foi revogado pela Lei n.º 11.689/2008, de 09 de junho de 2008. Esse recurso, cabível somente nos casos em que o réu fosse condenado a pena superior a vinte anos, quando impetrado com êxito, permite que os acusados sejam submetidos a novo julgamento, por um novo grupo de jurados, ou seja, por outro conselho de sentença. Assim, nesse novo julgamento, outros jurados podem decidir se os réus são culpados ou inocentes. Porém, quanto a esse recurso, há uma questão intertemporal interessante. Muito embora ele estivesse previsto na lei processual ao tempo da prática do crime cometido pelos acusados, hoje essa possibilidade já não está mais contemplada na legislação. No Direito Processual Penal, de maneira diversa ao que sucede no Direito Penal, a lei aplicável não é a do tempo do fato, mas a vigente ao tempo do processo.

Contudo, como em Direito “nada é pacífico”, já existe quem defenda a possibilidade de aplicação da lei processual já revogada, desde que vigente ao tempo do crime. Hoje, mesmo, em meio a inúmeras notícias sobre o veredicto, Luis Flávio Gomes, em entrevista à rede Record, citou essa alternativa recursal, pois, para ele, ainda que discutível o cabimento deste recurso, sua interposição é razoável. Esse, porém, é assunto para um novo post, a partir de decisão publicada na “Seção Jurisprudência” .

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