Retorno ao tema 'Prova da OAB' para divulgar as minhas impressões sobre a peça processual penal, cuja propsota já publicamos anteriormente.
O caso oferecido versa sobre crimes contra a Honra, praticados por intermédio de dois jornalistas contra um dirigente de futebol. Como a Lei de Imprensa foi declarada inconstitucional, os delitos que se verificaram são aqueles definidos nos artigos 138 a 140 integrantes do Título I, Capítulo V, do Código Penal Brasileiro.
De forma esquemática pode-se afirmar que houve crimes de Calúnia, Difamação e Injúria, por três vezes cada um, assim caracterizados:
Crimes cometidos por Clóvis V. em concurso de agentes com Teodoro S.
Calúnia Majorada – Artigo 138 c/c 141, III:
Ao atribuírem a Rodolfo T. a prática de “roubo” contra o Clube LX F.C e seus torcedores, já que se apropriara indevidamente de R$ 5 milhões pertencentes ao clube futebolístico;
Difamação Majorada – Art. 139 c/c 141, III:
Por terem difamado Rodolfo T. imputando-lhe fatos ofensivos a sua reputação, relativos ao gasto do dinheiro apropriado (‘roubado’) com festas, bebidas, drogas e prostitutas.
Injúria Majorada – Art. 140 c/c 141, III:
Por terem dito que Rodolfo T. seria “burro, de capacidade intelectual inferior à de uma barata, por haver levado o clube a falência, mas com os bolsos cheios de dinheiro do clube e dos torcedores”. E, ainda, por dizerem que “o dirigente do clube está tão decadente que passou a sair com homens, por isso ‘a mulher o deixou’.
Os crimes em comento, por serem de ação penal privada - conforme prevê o artigo 145 do CPB - devem ser processados por intermédio de Queixa, interposta por advogado constituído, e com poderes especiais, outorgados em instrumento procuratório, com obediência aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal.
Sobre a competência entendemos que ela é do Juiz de Direito da vara criminal comum, e o procedimento deve ser o comum ordinário eis que os crimes, embora isoladamente se constituam de menor potencial ofensivo, em face da majorante do artigo 141 têm a pena elevada para um patamar superior aos dois anos, o que determina o afastamento da competência do Juizado Especial Criminal.
Essa é a nossa contribuição, por enquanto.
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