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terça-feira, abril 27

Perspectivas dogmático-jurídicas do Direito Penal Econômico


A partir de hoje, e até o próximo domingo, serão publicados três blocos que integram esse artigo intitulado 'Perspectivas dogmático-jurídicas do Direito Penal Econômico', assim subdivididos:

1º. Bloco – Expansão do D. Penal Econômico/ Fundamentos.
2º. Bloco – A dogmática diante da delinqüência da globalização ou da criminalidade econômica.
3º. Bloco – A Tipicidade, a Ilicitude e a Culpabilidade e a delinquência econômica.
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Expansão do D. Penal Econômico - Fundamentos

A expansão do Direito Penal contemporâneo tem se verificado de forma particular no âmbito do chamado Direito Penal Secundário ou Econômico, ramo que trata da prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica. Segundo os autores, neste setor a neocriminalização supera a descriminalização.

São diversas as razões que explicam os motivos pelos quais há interesse crescente nessa parte do Direito Penal, que tem sido pólo de inovação e renovação.

As transformações sociais, decorrentes principalmente do fenômeno da globalização; a passagem de um modelo clássico de delinqüência individual para um paradigma de criminalidade coletiva; a consciência coletiva sobre a necessidade de o Estado intervir na vida econômica com vistas a garantir dignidade mínima para os cidadãos e a crise econômica que reforça os argumentos em torno da necessidade de se incriminar os comportamentos que atentem ou coloquem em risco a ordem econômica, são alguns motivos justificadores da expansão.

Além disso, os fundamentos do Direito Penal Secundário também robustecem o seu desenvolvimento.

Nos paises socialistas o crime contra a ordem econômica é inconciliável com o sistema próprio do Estado, que monopoliza o domínio econômico.

Nos sistemas capitalistas o crime econômico surge para correção de deformidades próprias do sistema de mercado, e tem finalidade garantidora do seu funcionamento. Daí decorre o interesse no seu incremento do Direito Penal Econômico.

Por outro lado, as conseqüências danosas provocadas por delitos desta natureza também são razoáveis para o seu desenvolvimento. Um crime contra o patrimônio pode, num piscar de olhos, transmudar-se para um que atenta contra a economia e o mercado.

E, por fim, enquanto os crimes integrantes da chamada microcriminalidade atacam ou ameaçam interesses ou bens jurídicos individuais ou privados, os delitos econômicos, próprios do Direito Penal Secundário, têm natureza supra individual, ou seja, ofendem a interesses coletivos, difusos e indisponíveis.

{Sugiro a leitura do Livro intitulado Temas de Direito Penal Econômico, com artigos de José de Faria Costa e Jorge Figueiredo Dias. Editora Revista dos Tribunais. Orgnizador: Roberto Podval}
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