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segunda-feira, maio 17

Notas sobre Agravo em Execução

Recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da execução penal, o agravo está previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais –L. 7210/84. Como a LEP não disciplina o rito desse recurso, e sendo ele uma “dissidência” do recurso em sentido estrito, considera-se que o seu procedimento deve reger-se conforme estabelece o artigo 581 e seguintes do Código de Processo Penal.

Assim, sempre que uma decisão do juiz de execução criminal causar prejuízo a uma das partes da relação processual, o recurso de agravo é a alternativa disponível, para fins de buscar a declaração da extinção da punibilidade; a unificação das penas; a progressão de regime ou a detração ou remição da pena (ver artigo 66 e incisos da LEP).

A interposição do recurso de Agravo à execução deverá ser feita no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz prolator da decisão; as razões deverão ser interpostas em petição separada, dirigidas ao Tribunal competente para apreciar o recurso, no prazo de dois dias. Esse mesmo prazo deve ser obedecido para apresentação das contra-razões. Na hipótese de haver juízo de retratação - tal como ocorre com o Recurso em sentido estrito – a parte contrária poderá recorrer da decisão, sem razões, para que a instância superior aprecie o recurso, tudo conforme o artigo 589, parágrafo único do CPP.

Poderão interpor o recurso de agravo tanto o Ministério Público quanto o executado (condenado) ou o seu defensor. O assistente de acusação não tem legitimidade para propor Agravo à execução.

Uma vez denegado o Agravo, caberá o Recurso de Carta Testemunhável – artigo 639, II e II do Código de Processo Penal.

Proposta para elaboração da petição, para quem deseja adestrar-se para a prova da OAB:

Vivaldino Santos, brasileiro, solteiro, com 25 anos de idade foi condenado por incorrer nas sanções previstas no artigo 121, parágrafo segundo, inciso I do Código Penal Brasileiro. Na sentença condenatória a pena privativa de liberdade cominada foi de 12 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado.

Vivaldino foi recolhido ao presídio em 01 de fevereiro de 2006, data na qual iniciou o cumprimento da pena.

O apenado sempre ostentou bom comportamento na casa carcerária, trabalhando cinco dias por semana, desde janeiro de 2008, no setor administrativo do presídio.

Diante desse panorama você, mediante procuração, peticionou ao juízo da execução em 02 de maio de 2010, requerendo a progressão de regime.

Em 17 de maio de 2010 foi publicada no Diário Oficial a seguinte decisão:

Vistos. Nego o pedido de progressão de fls. pois muito embora estejam presentes os requisitos subjetivos o apenado não adimpliu o requisito objetivo indispensável, eis que condenado por crime hediondo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pelotas, 10 de maio de 2010.

Ante a decisão, na qualidade de advogado do apenado, elabore a petição adequada, datando-a no último dia do prazo.

(Caso hipótese de autoria da colaboradora Carolina Cunha).
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3 comentários:

lourdes disse...

muito boa essa materia valeu porque eu tenho prova de recursos penais e estava quase ficando pirada valeu mesmo obrigado

ninale disse...

Prof Ana Claudia, meu marido esta em processo penal e ja fez todos os procedimentos, exame criminologico, trabalha no presidio, tem bom comportamento, e no processo, ja cumpriu o tempo determinado fechado e ja esta com 6 meses de cadeia vencida e verifiquei a pouco no processo pela internet q constata o AGRAVO DE EXECUÇÃO. Gostaria o q devo fazer, pois ele nao tem advogado, preciso de uma orientação. Agradeço desde ja se puder me ajudar.

Unknown disse...

Professora me tire uma dúvida,
onde deve ser protocolada as razoes do recurso, diretamente no tribunal ou no próprio cartório do juizo onde protocolei a interposição?