“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Nestes termos a Súmula Vinculante No. 14, acima explicitada, assegura ao advogado o acesso ao Inquérito Policial, ratificando um direito expresso no artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil.
Essa consulta ao Inquérito Policial, pelo advogado do investigado, ainda causa alguma discussão na doutrina, particularmente quando se trata de inquérito sigiloso.
Porém, atualmente, há de se considerar que o sigilo só pode impedir que estranhos ou o próprio investigado manuseie os autos do Inquérito Policial, eis que ele jamais poderá atingir o Ministério Público, o Juiz e, tampouco, o advogado, que detém como já se explicitou, por força da Lei 8960/96, o direito de examinar autos de flagrante, de inquérito policial ou de qualquer procedimento policial, em curso ou já concluído, extrair cópias, fazer apontamentos e visualizar todos os documentos que integram o procedimento.
Tudo aquilo, portanto, que compõe o Inquérito Policial, e que já está disponibilizado nos autos, não deve permanecer às escondidas de quem tem interesse na apuração dos fatos: polícia, juiz, ministério público e advogado.
O acusado tem direito de conhecer, desde muito cedo, aquilo que é objeto da acusação. O contrário será grave violação aos direitos e garantias individuais.
E não se pode sequer aceitar o argumento de ausência desta violação na negativa de acesso ao Inquérito, sob a justificativa da inexistência de contraditório no procedimento administrativo da investigação preliminar, ou no fato de considerar-se que o indiciado não é acusado, mas objeto de investigação.
E não se pode sequer aceitar o argumento de ausência desta violação na negativa de acesso ao Inquérito, sob a justificativa da inexistência de contraditório no procedimento administrativo da investigação preliminar, ou no fato de considerar-se que o indiciado não é acusado, mas objeto de investigação.
Anote-se, também, a importância de o advogado do investigado estar informado sobre o que se apura no Inquérito a fim de que possa preparar-se para a apresentação da resposta do acusado que, na hipótese de denúncia pelo Ministério Público, não tardará ocorrer.
É bom lembrar que hoje há possibilidade de absolvição sumária, tão logo apresentada a resposta do acusado, o que aumenta a necessidade de o advogado acompanhar o desenrolar da investigação preliminar.
É bom lembrar que hoje há possibilidade de absolvição sumária, tão logo apresentada a resposta do acusado, o que aumenta a necessidade de o advogado acompanhar o desenrolar da investigação preliminar.
Sobre essa questão recentemente houve decisão do Ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal, determinando fosse os arquivos de um Inquérito Policial abertos aos advogados de um investigado por homicídio.
Impedidos no acesso por decisão da 1º. Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre, os advogados ajuizaram no STF uma Reclamação – RCL 9906 – pleiteando o cumprimento da Súmula Vinculante 14. O fundamento para o sigilo e para a negativa de vistas do Inquérito aos advogados era de que o sujeito estava na condição de investigado, e não na de acusado no rumoroso caso da morte do Secretário de Saúde de Porto Alegre, Eliseu Santos.
Impedidos no acesso por decisão da 1º. Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre, os advogados ajuizaram no STF uma Reclamação – RCL 9906 – pleiteando o cumprimento da Súmula Vinculante 14. O fundamento para o sigilo e para a negativa de vistas do Inquérito aos advogados era de que o sujeito estava na condição de investigado, e não na de acusado no rumoroso caso da morte do Secretário de Saúde de Porto Alegre, Eliseu Santos.
O Ministro do STF, contudo, reconheceu que o sigilo dos autos do Inquérito não é obstáculo para o acesso do advogado. Acolheu o requerimento e concedeu a autorização.
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Um comentário:
Bem elucidativa a matéria colocada.
Mas o único caminho para resolver a recusa pela autoridade policial de se obter conhecimento do inquérito investigatório é o STF?
Em que caráter deve ser ajuizado a Reclamação no STF?
Como se dará a URGÊNCIA no STF?
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