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sábado, junho 12

Crimes passionais - a propósito do dia dos namorados

A expressão 'crimes passionais' serve para caracterizar diversas práticas delituosas, particularmente as que atentam contra a vida ou a integridade física ou saúde das pessoas. Os mais comuns são os crimes de homicídio e de lesões corporais.

São crimes praticados em razão da paixão, significa dizer, impulsionado por esse estado emocional. Não raro a motivação para o ato delituoso perpetrado pelo agente está no fato de não se sentir amado suficientemente, ou por ter o amor que dedica à vítima de algum modo desprezado.

Além disso, sentimentos de posse e de ciúmes também contribuem para a eclosão destas condutas.

Embora os delitos passionais sejam merecedores de atenuação de pena - seja pela presença de circunstância atenuante genérica (artigo 65 do CPB) ou de causas especial de diminuição de pena (parágrafo primeiro do artigo 121, e parágrafo 4º do artigo 129, por exemplo, todos do CPB) – não há possibilidade de excluir-se a responsabilidade penal do agente quando o mesmo realiza ato criminoso impulsionado por esse sentimento.

Até porque o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 28, inciso I expressamente menciona não excluírem a imputabilidade penal a emoção e a paixão.

Por paixão deve-se compreender o estado emocional no qual a excitação do sentimento, a perturbação, tem maior duração temporal, causando alterações nervosas e psíquicas.

Segundo o dicionário, é uma perturbação emocional quase patológica. O agente, que é acometido de paixão, perde a sua individualidade em função do fascínio que outro exerce sobre ele.

Não raro os crimes motivados por razões passionais são atos praticados com extrema crueldade. No caso dos homicídios são qualificados por alguma das circunstâncias previstas no parágrafo segundo do artigo 121, especialmente o motivo fútil, ou com crueldade, ou mediante a utilização de recursos que dificultam ou impossibilitam a defesa da vítima. Em se tratando de lesão corporal, podem se constituir em modalidade grave, proporcionando à vítima conseqüências importantes, descritas também pela lei, nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 129.

Muitos deles estão sujeitos às disposições da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, no caso de vitimarem mulheres.

A jurisprudência é farta em casos famosos de crimes passionais. Nos últimos dias a imprensa também vem divulgando, com alguma freqüência, crimes desta espécie.
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