A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor
da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas. O
entendimento, definido recentemente pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), foi aplicado pelo desembargador convocado Adilson Vieira Macabu
para decidir um habeas corpus. O magistrado acolheu a tese da defesa de um
condenado por tentativa de roubo e redimensionou a pena.
A defesa protestou porque o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF), ao avaliar um recurso, embora tivesse reconhecido a confissão
espontânea, não afastou a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.
Ao analisar o pedido, o desembargador observou que, no caso,
a confissão do réu serviu de suporte fático para a formação da convicção do
julgador. O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconhece o
caráter preponderante da confissão espontânea, porque “o réu confesso assume
postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar
com a elucidação dos fatos”.
O desembargador Macabu lembrou que, em maio deste ano, a
Terceira Seção encerrou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso
Especial (EREsp) 1.154.752, firmando a orientação de que a atenuante da
confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência,
quando sopesadas na segunda fase da fixação da pena, resulta na compensação de
uma pela outra.
Economia processual
Para Macabu, a confissão espontânea traz ao processo uma
série de benefícios. “Ela acarreta economia e celeridade processuais pela
dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao
deslinde da questão. Também acrescenta seguranças material e jurídica ao
conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a
verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo penal”, ponderou o
magistrado.
O julgador também destacou que a escolha do réu ao confessar
a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato
contrário aos seus interesses processual e criminal”, já que a Constituição
garante ao acusado o direito ao silêncio. Por isso deve ser devidamente
valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de
suas responsabilidades penais, concluiu Macabu.
A pena, fixada no TJDF em um ano, quatro meses e 20 dias de
reclusão, foi reduzida no STJ para um ano e quatro meses.
Fonte: Site STJ
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