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terça-feira, junho 1

Mandado de segurança em matéria criminal

A Constituição Federal prevê a possibilidade de conceder-se mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, inciso LXIX). É, portanto, uma ação constitucional, disciplinada pela Lei 1.533/51, e, mesmo em matéria penal, conserva sua natureza de ação civil.

Na esfera criminal o mandado de segurança é meio para questionar quaisquer atos jurisdicionais – despachos, decisões, decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos - se constituindo em garantia para o cidadão insurgir-se contra possíveis arbitrariedades dos agentes públicos, aqui concebidos nas pessoas dos juizes e dos membros dos tribunais – desembargadores ou ministros.

Por direito líquido e certo se entende aquele que não necessita de dilação probatória para ser comprovado, porque está demonstrado através de provas pré-constituídas. É aquele para o qual não há, quanto à sua existência, qualquer dúvida. Por ser evidente, por notório e incontestável prescinde de provas.

Todos os cidadãos titulares de um direito líquido e certo, ameaçados de abusos, ou que sofreram lesões por ilegalidades ou arbitrariedades cometidas, estão legitimados para o ingresso do writ. Dito de outro modo poderá ingressar com mandado de segurança o portador de um direito líquido e certo, violado ou ameaçado, e desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data. A capacidade postulatória, para ingresso da ação constitucional é exigida, daí porque ser necessária a constituição de advogado habilitado. O Ministério Público também poderá impetrar mandado de segurança contra ato jurisdicional, perante o Tribunal, nos feitos em que atue. Se for essa a situação, é obrigatória a citação do réu, para que atue em litisconsórcio passivo necessário, matéria essa sumulada pelo STF, no enunciado 701. Na hipótese de não constituir-se o litisconsórcio, por ausência de citação, extingue-se o processo conforme Súmula 631 também do STF.

Por outro lado, a autoridade jurisdicional coatora não é a pessoa do juiz, do desembargador ou ministro, mas o juízo, ou a pessoa jurídica de direito público. Estes, sim, se constituem legitimados passivos. Em última análise, é o Estado quem sofre a ação mandamental, representado pela figura da autoridade coatora ou daquela que cometeu o abuso ou ilegalidade, que deverá prestar as informações, conforme o que estatui o artigo 7º, inciso I da Lei 1533/51.

O mandado de segurança tem sua eficácia potencializada, ou seja, como se trata de ação constitucional, sua aplicação é de ser interpretada de forma ampliada. Importante salientar essa característica que contraria o que se adota quanto às normas de natureza penal que, em regra, são aplicadas de forma restritiva.

Sua impetração pode ocorrer de forma repressiva – quando já houver violação ou dano ao direito de alguém, ou preventiva, - quando existir ameaça de dano à direito de alguém, e desde que exista ato jurisdicional eivado de manifesta ilegalidade, ou praticado com abuso de poder ou, ainda, quando ofender direito líquido e certo.

Também é possível utilizar-se desse remédio quando existir impossibilidade de reparação do dano por meio de recurso ordinário. Saliente-se, de outro modo, que mesmo sendo cabível o recurso ordinário, se ele não possuir efeito suspensivo, o mandado de segurança poderá ser proposto, a fim de se assegurar pronta e efetiva resposta ao ato judicial questionado e, especialmente, garantir efeito suspensivo ao recurso interposto, ou evitar dano irreparável ou de difícil reparação ou quando for atingido direito de terceiros.

A aceitação do writ nessas condições modera, de algum modo, o contido na Súmula 276 do STF que enuncia não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Outra Súmula que merece destaque é a 268, também do STF, que profere não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Não obstante, em se tratando de decisões condenatórias, esse entendimento não é pacífico, tanto quanto o é em relação as sentenças absolutórias.

A título de exemplo pode-se apontar ser o Mandado de Segurança em matéria penal ótima alternativa em situações para as quais não exista recurso específico para questionar ato judicial; para buscar efeito suspensivo a recurso; para discutir sobre obstáculos ao exercício da advocacia; para ter acesso aos autos de inquérito policial, ainda que sigiloso – matéria sumulada através de súmula vinculante - ; para liberação de bens apreendidos em Inquérito Policial; contra apreensão da Carteira de Habilitação antes de transitada em julgada de sentença condenatória, dentre outras hipóteses.

Para apreciar o writ é competente o órgão jurisdicional que teria competência para conhecimento de eventual recurso, se cabível. Sobre competência, sugiro a leitura das súmulas 330 e 624 do STF e 41 do STJ. A interposição deverá ser realizada no prazo de 120, contados da data em que o legitimado tiver tomado conhecimento do ato, sob pena de decadência

O processamento do Mandado de Segurança dar-se-á de acordo com os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, e na conformidade do artigo 6º da Lei 1533/51.

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