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quarta-feira, agosto 18

Falsidade Ideológica - breves anotações

Carolina Cunha
Colaboradora
O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299 do Código Penal e não se confunde com o delito de falsificação de documento porque, no primeiro, o documento - seja público ou particular - é materialmente verdadeiro mas contém informações falsas e, no segundo, ele é materialmente falso.

Trata-se de tipo misto alternativo, eis que a conduta delituosa está consubstanciada em três verbos distintos: omitir declaração que deveria constar em documento; inserir ou fazer inserir, em documento, informação falsa ou diversa da que deveria ser escrita.

O crime só é punível à título de dolo, não existindo previsão culposa. Além do dolo, o tipo penal exige, como especial fim de agir, a intenção de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, sendo, portanto, indispensável que as declarações falsas ou omitidas sejam aptas a esse fim.

Constituindo-se modalidade delituosa dita formal, o crime consuma-se no momento da omissão ou da inserção direta ou indireta (quando faz inserir) da informação, tendo cmoo pena prevista a reclusão de 1(um) a 5(cinco) anos e multa, se o documento é público, e de 1(um) a 3(três) anos de reclusão e multa, se o documento é particular.

Se o crime for praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo ou, ainda, se cometido por qualquer pessoa, a alteração for feita em assentamento de registro civil - certidão de nascimento, casamento e óbito, por exemplo), a pena é aumenta de 1/6, tudo conforme o parágrafo único do artigo 299 do Código Penal Brasileiro.

Por fim, vale registrar que o bem juridicamente tutelado, mesmo quando se trate de adulteração em documento particular, é a fé pública, eis que os documentos particulares têm efeito probante e ostentam presunção de veracidade, até prova em contrário.

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