Em novembro de 2009 publiquei aqui no Blog um artigo sobre o crime de Roubo com Emprego de Arma. O texto se propunha a esclarecimentos doutrinários e jurisprudenciais - especialmente uma decisão do STF - sobre o que considerar como 'arma' para efeitos de caracterizar a majorante prevista no artigo 157, parágrafo segundo, inciso I.
Recentemente tomei ciência de várias decisões de Tribunais Estaduais acerca do tema, cujo conteúdo abaixo publico:
Superior Tribunal de Justiça:
Roubo Majorado. Arma branca não apreendida.
A Turma, denegou a ordem de habeas corpus ao entendimento (já consolidado na jurisprudência) de que, no crime de roubo, quando existem outros elementos comprobatórios que levam a admitir a autoria imputada ao réu, não é necessária a apreensão da arma ou sua perícia para o aumento da pena pelo seu uso, conforme previsto no art. 157, § 2º, I, do CP. Nas instâncias ordinárias, ficou comprovado que o ora paciente ingressou num vagão de trem armado de um estilete e que, sob ameaça, subtraiu dinheiro e o celular da vítima, a qual depois o reconheceu. Precedentes citados: HC 96.407-SP, DJ 4/8/2008, e HC 91.294-SP, DJ 23/6/2008. HC 127.661-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/5/2009. 5ª Turma.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
TJRJ - Roubo . Pena. Causa especial de aumento. Garfo de cozinha. Emprego de arma imprópria. CP, art. 157, § 2º, I. A causa majorante restou sobejamente comprovada pela prova oral. Empreitada criminosa mediante utilização de arma imprópria – um garfo de cozinha colocado no pescoço da vítima. Capacidade de causar dano físico pela potencialidade ofensiva. (...)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Ementa: Roubo Majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma. 1. Prova: Palavra das vítimas e, confissão dos acusados. Condenação confirmada. 2. Majorantes: a) Concurso de agentes. Prova idônea e suficiente. Reconhecimento. b) Emprego de arma. A comprovação do emprego de arma branca por meio da prova testemunhal configurou a majorante, dispensando qualquer tipo de perícia para a demonstração da potencialidade lesiva, tendo em vista as evidências. 3. Emprego da atenuante da confissão espontânea, vez que direito público subjetivo dos acusados. A fixação da pena aquém do mínimo é posição sedimentada por esta unidade judiciária. 4. Apenamento de ambos os acusados readequado. 5. Recolhimento prisional: o condenado somente será recolhido a estabelecimento prisional que atenda rigorosamente aos requisitos impostos pela legalidade ¿ lei de execução penal. Não se admite, no estado democrático de direito, o cumprimento da lei apenas no momento em que prejudique o cidadão, sonegando-a quando lhe beneficie, sendo a missão judicial fazer cumprir, apesar de algum ranger de dentes, os direitos da pessoa ¿ seja quem for, seja qual o crime cometido. Recursos parcialmente providos (Apelação Crime Nº 70024036584, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 17/06/2009).
Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Penal. Habeas Corpus.Roubo Majorado pelo emprego de arma de fogo. Arma desmuniciada. Exigência de comprovação de seu potencial ofensivo. Irrelevância.Desnecessidade. Cicrunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova. Continuidade delitiva. Revolvimento do conjunto fático probatório. Impossibilidade pela via do HC. Precedentes. Ordem denegada. I - É irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não desmuniciada, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Não se mostra necessária, ademais, a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. V - Ordem denegada.
Decisão:A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro
Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
11.05.2010. HC 102263 / SP - São Paulo.
Superior Tribunal de Justiça:
Roubo Majorado. Arma branca não apreendida.
A Turma, denegou a ordem de habeas corpus ao entendimento (já consolidado na jurisprudência) de que, no crime de roubo, quando existem outros elementos comprobatórios que levam a admitir a autoria imputada ao réu, não é necessária a apreensão da arma ou sua perícia para o aumento da pena pelo seu uso, conforme previsto no art. 157, § 2º, I, do CP. Nas instâncias ordinárias, ficou comprovado que o ora paciente ingressou num vagão de trem armado de um estilete e que, sob ameaça, subtraiu dinheiro e o celular da vítima, a qual depois o reconheceu. Precedentes citados: HC 96.407-SP, DJ 4/8/2008, e HC 91.294-SP, DJ 23/6/2008. HC 127.661-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/5/2009. 5ª Turma.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
TJRJ - Roubo . Pena. Causa especial de aumento. Garfo de cozinha. Emprego de arma imprópria. CP, art. 157, § 2º, I. A causa majorante restou sobejamente comprovada pela prova oral. Empreitada criminosa mediante utilização de arma imprópria – um garfo de cozinha colocado no pescoço da vítima. Capacidade de causar dano físico pela potencialidade ofensiva. (...)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Ementa: Roubo Majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma. 1. Prova: Palavra das vítimas e, confissão dos acusados. Condenação confirmada. 2. Majorantes: a) Concurso de agentes. Prova idônea e suficiente. Reconhecimento. b) Emprego de arma. A comprovação do emprego de arma branca por meio da prova testemunhal configurou a majorante, dispensando qualquer tipo de perícia para a demonstração da potencialidade lesiva, tendo em vista as evidências. 3. Emprego da atenuante da confissão espontânea, vez que direito público subjetivo dos acusados. A fixação da pena aquém do mínimo é posição sedimentada por esta unidade judiciária. 4. Apenamento de ambos os acusados readequado. 5. Recolhimento prisional: o condenado somente será recolhido a estabelecimento prisional que atenda rigorosamente aos requisitos impostos pela legalidade ¿ lei de execução penal. Não se admite, no estado democrático de direito, o cumprimento da lei apenas no momento em que prejudique o cidadão, sonegando-a quando lhe beneficie, sendo a missão judicial fazer cumprir, apesar de algum ranger de dentes, os direitos da pessoa ¿ seja quem for, seja qual o crime cometido. Recursos parcialmente providos (Apelação Crime Nº 70024036584, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 17/06/2009).
Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Penal. Habeas Corpus.Roubo Majorado pelo emprego de arma de fogo. Arma desmuniciada. Exigência de comprovação de seu potencial ofensivo. Irrelevância.Desnecessidade. Cicrunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova. Continuidade delitiva. Revolvimento do conjunto fático probatório. Impossibilidade pela via do HC. Precedentes. Ordem denegada. I - É irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não desmuniciada, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Não se mostra necessária, ademais, a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. V - Ordem denegada.
Decisão:A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro
Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
11.05.2010. HC 102263 / SP - São Paulo.
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