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quarta-feira, agosto 25

STF é incompetente para julgar habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de JEC

Não compete ao STF processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial. Com base nesse reiterado entendimento da corte, o ministro Celso de Mello considerou inviável pedido feito no Habeas Corpus 104892, em favor da advogada Luciene Cristine Valle de Mesquita, condenada pelo delito de “comunicação falsa de crime ou de contravenção”.

Luciene Mesquita pedia a imediata suspensão da execução da pena, bem como o reconhecimento de nulidade de ação penal em curso na 3ª Vara da Comarca de Leme (SP), ao alegar que recurso interposto pela defesa teria sido extraviado por erro do Poder Judiciário.

Ela foi condenada a quatro anos de detenção, no regime inicial semiaberto. Essa pena foi substituída por restritiva de direito referente ao pagamento de 50 salários mínimos “a título de prestações pecuniárias em entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da execução”.
No entanto, no habeas corpus, os advogados não se manifestaram quanto à condenação, mas buscam o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente “da patente nulidade do trânsito em julgado” de decisão do Colégio Recursal do Juizado Cível e Criminal da Circunscrição de Pirassununga (SP) nos autos de apelação.

A defesa conta que, da decisão monocrática condenatória, foi interposto recurso de apelação junto ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais, sendo confirmada a sentença. “Contudo, o trânsito em julgado foi certificado por imperdoável erro material, uma vez que, contra o acórdão, foram interpostos embargos de declaração, que sequer foram analisados, pois extraviada sua petição, conforme demonstram os documentos que instruem o presente writ ”, disse.

Os advogados sustentam que devido ao extravio da petição do recurso (embargos de declaração), Luciene “também teve obstada até mesmo a eventual possibilidade de interposição de recurso extraordinário ao STF, tudo em prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. (HC nº 104892)
(Fonte: Site Espaço Vital)

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