O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sessão plenária desta terça-feira (28/09), impor a pena de disponibilidade remunerada ao desembargador federal Dirceu de Almeida Soares, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, que compreende os estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina).
Pesaram contra ele acusações de dirigir processos para seu gabinete e constranger juízes federais ao telefonar-lhes pedindo que atendessem a advogados (incluindo sua filha), o que foi considerado falta disciplinar grave.
O voto vencedor foi o divergente apresentado pelo conselheiro Paulo Tamburini, que pediu a aplicação da pena administrativa de afastamento. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, seguiu a divergência e defendeu, assim como outros conselheiros, a aplicação não de afastamento, mas da pena máxima: a aposentadoria compulsória. “Atentar contra a independência de um juiz é, no mínimo, um comportamento altamente repreensível. Até por que tangencia a infração de normas tipicamente penais”, afirmou o presidente do CNJ.
O relator do processo, conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, embora tenha constatado que houve prática de atos incompatíveis com o exercício da magistratura, considerou em seu voto que, no caso, não poderia ser aplicada a punição máxima atribuída a um magistrado pelo fato de esta punição ser referente a infrações consideradas de maior gravidade.
Loman - Conforme o entendimento do relator, o ideal seria a aplicação de uma censura moral ao desembargador. Como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não estabelece esse tipo de punição para um juiz de 2º. grau, Leomar Barros Amorim pediu , então, o arquivamento do processo.
Os demais conselheiros acompanharam a divergência aberta por Paulo Tamburini. Ele argumentou que não houve apenas conduta de excesso, mas uma infração disciplinar grave, considerada reprovável e inadmissível.
Com a decisão, embora o desembargador não tenha recebido a pena máxima, é pouco provável que ele retorne às suas atividades. Em razão de ter perto de 70 anos, o magistrado será aposentado dentro de aproximadamente um ano. O julgamento avaliou o processo administrativo disciplinar (PAC 2008.30.00.000090-5), instaurado pelo plenário do próprio CNJ por ocasião do julgamento de sindicância aberta para apurar suposta prática de infração cometida pelo desembargador.
O voto vencedor foi o divergente apresentado pelo conselheiro Paulo Tamburini, que pediu a aplicação da pena administrativa de afastamento. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, seguiu a divergência e defendeu, assim como outros conselheiros, a aplicação não de afastamento, mas da pena máxima: a aposentadoria compulsória. “Atentar contra a independência de um juiz é, no mínimo, um comportamento altamente repreensível. Até por que tangencia a infração de normas tipicamente penais”, afirmou o presidente do CNJ.
O relator do processo, conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, embora tenha constatado que houve prática de atos incompatíveis com o exercício da magistratura, considerou em seu voto que, no caso, não poderia ser aplicada a punição máxima atribuída a um magistrado pelo fato de esta punição ser referente a infrações consideradas de maior gravidade.
Loman - Conforme o entendimento do relator, o ideal seria a aplicação de uma censura moral ao desembargador. Como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não estabelece esse tipo de punição para um juiz de 2º. grau, Leomar Barros Amorim pediu , então, o arquivamento do processo.
Os demais conselheiros acompanharam a divergência aberta por Paulo Tamburini. Ele argumentou que não houve apenas conduta de excesso, mas uma infração disciplinar grave, considerada reprovável e inadmissível.
Com a decisão, embora o desembargador não tenha recebido a pena máxima, é pouco provável que ele retorne às suas atividades. Em razão de ter perto de 70 anos, o magistrado será aposentado dentro de aproximadamente um ano. O julgamento avaliou o processo administrativo disciplinar (PAC 2008.30.00.000090-5), instaurado pelo plenário do próprio CNJ por ocasião do julgamento de sindicância aberta para apurar suposta prática de infração cometida pelo desembargador.
(Fonte: Site CNJ)
Comentário meu: O Código Penal Brasileiro prevê no artigo 321 o crime de Advocacia Administrativa como a conduta de quem "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário" cominando a sanção penal de detenção, de um a três meses ou multa ou, sendo ilegítimo o interesse, atribuindo punição de detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Comentário meu: O Código Penal Brasileiro prevê no artigo 321 o crime de Advocacia Administrativa como a conduta de quem "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário" cominando a sanção penal de detenção, de um a três meses ou multa ou, sendo ilegítimo o interesse, atribuindo punição de detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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