O desembargador convocado do STJ Celso Limongi concedeu habeas corpus a uma mulher presa no Piauí sob a acusação de fazer parte de uma quadrilha de tráfico de drogas porque constatou que os argumentos que fundamentaram a prisão preventiva são genéricos e “sem nenhuma relação concreta com a paciente”.
A defesa, inconformada com a prisão cautelar, recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal por falta de justa causa. O advogado sustentou que a acusada não praticou o crime que lhe foi imputado e, além disso, é primária, sem antecedentes criminais, com profissão lícita e mora na região em que ocorreu o crime.
Na decisão, o desembargador Celso Limongi reforçou a necessidade da existência de base objetiva e atual entre o direito de liberdade e a comprovação do perigo de a acusada ficar em liberdade, o que não aconteceu nesse caso. O magistrado salientou que ela está colaborando com a Justiça e que não foram encontrados elementos fortes o bastante para sustentar a prisão cautelar.
Ao analisar o pedido da defesa, Limongi afirmou: “A despeito das repetidas referências no processo da existência de uma organização criminosa, da busca que se fez no estabelecimento comercial da ré não se aprendeu senão telefones celulares, uma motocicleta, papéis, documentos, um facão e nenhum grama de entorpecente, de sorte que, também por esta evidência, não se pode inferir extrema ou intensa nocividade social da conduta que é imputada à paciente”.
O desembargador concedeu o habeas porque entende que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada somente quando estiver devidamente baseada em requisitos legais, conforme o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
A acusada ficará em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal que tramita na comarca de Parnaíba, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.
(Fonte: Site STJ)
A defesa, inconformada com a prisão cautelar, recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal por falta de justa causa. O advogado sustentou que a acusada não praticou o crime que lhe foi imputado e, além disso, é primária, sem antecedentes criminais, com profissão lícita e mora na região em que ocorreu o crime.
Na decisão, o desembargador Celso Limongi reforçou a necessidade da existência de base objetiva e atual entre o direito de liberdade e a comprovação do perigo de a acusada ficar em liberdade, o que não aconteceu nesse caso. O magistrado salientou que ela está colaborando com a Justiça e que não foram encontrados elementos fortes o bastante para sustentar a prisão cautelar.
Ao analisar o pedido da defesa, Limongi afirmou: “A despeito das repetidas referências no processo da existência de uma organização criminosa, da busca que se fez no estabelecimento comercial da ré não se aprendeu senão telefones celulares, uma motocicleta, papéis, documentos, um facão e nenhum grama de entorpecente, de sorte que, também por esta evidência, não se pode inferir extrema ou intensa nocividade social da conduta que é imputada à paciente”.
O desembargador concedeu o habeas porque entende que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada somente quando estiver devidamente baseada em requisitos legais, conforme o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
A acusada ficará em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal que tramita na comarca de Parnaíba, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.
(Fonte: Site STJ)
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