O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 105629) impetrado por Julio Cesar de Oliveira Drawanz, que cumpre pena em São Paulo, contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que determinou a realização de exame criminológico para avaliar a possibilidade de concessão do benefício da progressão de regime. Embora a Lei de Execuções Penais não faça mais referência ao exame, “nada impede que os magistrados determinem a sua realização, quando o entenderem necessário”, afirmou o ministro.
Julio Cesar cumpre pena de 12 anos e oito meses de reclusão. Após obter o livramento condicional em primeiro grau, o benefício foi retirado pelo TJ-SP, que determinou o retorno ao regime fechado e recomendou a realização do exame criminológico, acolhendo pedido do Ministério Público paulista.
O MP/SP argumentou que o preso teria “personalidade violenta e corrompida pelo submundo do crime” e, além disso, teria cometido falta disciplinar grave em março de 2006, antes do cumprimento de metade da pena: foi preso em flagrante por porte ilegal de arma quando se encontrava em regime semiaberto, o que lhe rendeu nova condenação.
Ao justificar o pedido de perícia e o retorno ao regime fechado, o TJ-SP observou que a reintegração do preso “deve cercar-se de cuidados na verificação dois requisitos objetivos e subjetivos, principalmente um exame mais criterioso que levem o julgador a uma conclusão segura de que houve a cessação da periculosidade”, em se tratando de condenado por crime violento.
No caso, a condenação se deu por roubo duplamente agravado e porte ilegal de arma. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sua argumentação, o preso afirmou que a Lei nº 10.792/2003, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, eliminou o exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mantendo apenas a necessidade de bom comportamento carcerário.
Em seu despacho, porém, o ministro Celso de Mello ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, o exame não é mais indispensável, mas sua realização, sujeita à avaliação do juiz, tem “utilidade inquestionável”, pois permite uma decisão mais consciente a respeito do benefício. “A decisão do TJ-SP ter-se-ia apoiado em razões que, aparentemente, encontrariam suporte na jurisprudência predominante nesta Suprema Corte”, concluiu, ao indeferir a liminar e determinar a remessa do processo para a Procuradoria-Geral da República. Veja: HC 105629
(Fonte: Site do STF)
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