A lei eleitoral elenca uma série de atos e situações proibidas - e que sujeitam o infrator a sanções penais - durante o domingo (31), por ocasião das eleições.
O artigo 39 da Resolução 22.261 do Tribunal Superior Eleitora (TSE) que dispõe sobre propaganda eleitoral, aponta ser proibido:
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som;
- a realização de comícios e de carreatas;
- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
Uso de camisetas
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento de que o eleitor pode usar camiseta, bonés, broches ou dísticos do candidato no dia das eleições, bem como adesivos em veículos, mas a manifestação deve ser individual e silenciosa. Manifestações coletivas só após o encerramento da votação no respectivo estado.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, no vestuário, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
Nesses casos, a punição é a detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Para os casos de fraude ao voto, concentração de eleitores sob qualquer forma, fornecimento de alimento e transporte gratuitos pelo candidato ao eleitor, a pena é de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, valor que será fixado pelo juiz eleitoral (artigo 302 do Código Eleitoral).
A lei eleitoral também permite que qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal a informe ao juiz da zona eleitoral onde ela se verificou.
- a realização de comícios e de carreatas;
- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
Uso de camisetas
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento de que o eleitor pode usar camiseta, bonés, broches ou dísticos do candidato no dia das eleições, bem como adesivos em veículos, mas a manifestação deve ser individual e silenciosa. Manifestações coletivas só após o encerramento da votação no respectivo estado.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, no vestuário, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
Nesses casos, a punição é a detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Para os casos de fraude ao voto, concentração de eleitores sob qualquer forma, fornecimento de alimento e transporte gratuitos pelo candidato ao eleitor, a pena é de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, valor que será fixado pelo juiz eleitoral (artigo 302 do Código Eleitoral).
A lei eleitoral também permite que qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal a informe ao juiz da zona eleitoral onde ela se verificou.
(Fonte: Site do TSE)
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