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sexta-feira, novembro 5

PF gaúcha prende homem que aliciava e filmava crianças de rua para turista canadense

A Delegacia de Defesa Institucional da Polícia Federal prendeu em Porto Alegre um homem acusado de aliciar e filmar crianças de rua para um turista canadense que vinha frequentemente ao Brasil. Dois mandados de busca e apreensão e o mandado de prisão foram cumpridos no Litoral Norte e na Capital. Foram apreendidos HDs e filmadoras que serviam para registro das imagens.

A violência era cometida, na maior parte das vezes, contra crianças de rua que eram seduzidas em troca de comida, roupas e pequenos presentes. Além de aliciar menores para o canadense, o homem também abusava sexualmente das crianças, registrando os atos em vídeo. As imagens eram enviadas para o estrangeiro, que despositava os valores na conta do brasileiro.

De acordo com a delegada Diana Calazans Mann, o turista canadense chegou a pagar R$ 12 mil ao pedófilo pelas imagens. Ela confirmou que o estrangeiro vinha ao Brasil em busca de turismo sexual. "Ele veio diversas vezes ao Estado e se aproveitou da vulnerabilidade das crianças brasileiras para cometer os abusos". revelou a delegada.

As investigações começaram a partir do pedido de informações feito pela polícia do Canadá a respeito de um brasileiro que recebia remessas de dinheiro de um canadense investigado por posse de materiais de pornografia infantil.

O brasileiro vai responder por atentado violento ao pudor e por produção e divulgação de pornografia infantil.
(Fonte: Rádio Guaíba)

Comentário meu: A conduta descrita para o tipo penal de atentado violento ao pudor foi incorporada -  na reforma penal promovida pela Lei 12015, de 07 de agosto de 2009 - ao tipo penal do Estupro. Assim, embora o tipo penal do artigo 214 tenha sido revogado pela novel legislação, a conduta em si não passou a ser permitida, mas foi agregada a outra, prevista noutro dispositivo penal, qual seja, o artigo 213 - estupro.

Considerando, portanto, que os fatos praticados pelo brasileiro tenham sido cometidos antes da entrada em vigor da Lei 12015 /09, não há qualquer equívoco em referir-se que o brasileiro responderá por atentado violento ao pudor. Talvez fosse prudente, do ponto de vista jornalístico, ter esclarecido que, atualmente, o crime de atentado violento ao pudor, estupro é.

Além disso, pelo que se noticia, o brasileiro pode ter cometido muito mais do que os crimes de 'atentado violento ao pudor' e divulgação de pornografia infantiol. A conduta do brasileiro poderia ser enquadrada hoje, em alguns dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro: 217-A (estupro de vulnerável); 218 (mediação de vulnerável para servir à lascívia de outrem); 218- A(satisfação da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente) e 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) ou no Estatuto da Criança e do Adolescente: 240 (registro de cenas pornográficas ou de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente); 241 (exposição a venda de fotografias ou videos de cenas pornográficas ou de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente); 241-A ( distribuição pela internet de cenas pornográficas ou de sexo explicito envolvendo criança ou adolescente); 241-B (armanezamento de cenas pornográficos ou de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes); 241-C ( simulação ou montagem de cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente); 241-D (aliciamento de criança ou  adolescente para prática de ato libidinoso) e 244-A (submissão de criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual).

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