O Juízo indeferira pedido de liberdade provisória ao paciente preso em flagrante por suposta prática de estupro de vulnerável (com causa de aumento de pena), de forma continuada e realizada no âmbito doméstico, e também por ameaça (em duas ocasiões).
O paciente alegou não existir nos autos prova da materialidade do crime e ressaltou não ter praticado ato criminoso contra a vítima. Sustentou que o Juízo singular desconsiderou seus predicados pessoais, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes; e aduziu a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Da análise do processo, o relator, desembargador José Jurandir de Lima, observou que apesar da autoria e materialidade do crime serem objeto de questionamento nos autos, é notório que a veracidade da acusação é matéria que diz respeito ao mérito da ação penal e, como tal, deverá ser tratada no momento processual adequado pelo Juízo monocrático, sendo vedada sua apreciação na via estreita do habeas corpus.
Sobre a ausência de requisitos para a manutenção do paciente no cárcere, o magistrado acrescentou que a alegação também não prospera, pois as informações do Juízo singular mostraram que o indeferimento da liberdade provisória foi baseado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. O relator assinalou que o fato de o paciente ter bons antecedentes, endereço fixo e ser primário não impede a decretação nem a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos ensejadores da segregação.
Nas considerações finais o relator asseverou que os crimes imputados ao indiciado demonstraram periculosidade exacerbada, deixando clara a necessidade da manutenção da prisão cautelar. (HC nº 95132/2010 - com informações do TJ-MT)
(Fonte: Site Espaço Vital)
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