A peça processual solicitada ontem na prova da segunda etapa do Exame de Ordem - na área de Direito Penal - parece devesse ser, mesmo, uma resposta à acusação (ou resposta do acusado). Pelas informações que me chegam, a questão referia "o juiz recebeu a denúncia e mandou citar os réus para apresentarem a medida cabível". Fosse o caso de apresentar defesa preliminar (adequada no procedimento especial para os crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública), a questão não poderia mencionar ter o juiz recebido a denúncia porque, como se sabe, nesse procedimento, o juiz não a recebe antes da manifestação preliminar do acusado.
Por isso mesmo, em preliminar, poderia ser argüida a nulidade.
A questão solicitava fosse datada a peça no último dia do prazo, considerando que a citação pessoal foi feita em 27/10, e o mandado foi acostado aos autos no dia 1º/11.
A questão solicitava fosse datada a peça no último dia do prazo, considerando que a citação pessoal foi feita em 27/10, e o mandado foi acostado aos autos no dia 1º/11.
Abaixo o caso apresentado na prova, ontem(13):
A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe a notícia crime identificada, imputada a Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileira para o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa para decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior por outros meios, pois o “modus operandi”envolve sempre atos ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização criminosa integrada pela investida Maria. “O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”.
No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar viagens de crianças para o exterior.
Foi gravada conversa de Maria com um funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria consultava Antônio sobre passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam ser enviados a ela.
A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo relevante foi interceptado.
O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, deferiu quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de Antônio, naquele mesmo ano, no valor de 100.000, 00 (cem mil reais).
O monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para a investigação, defiro requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antônio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”.
No apartamento de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior. No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto, os policiais que cumpriam a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investigado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quantia de cinqüenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada.
Relatado o inquérito policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério Público vem oferecer denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fato a seguir descritos, Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes.
Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único da Lei n°8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal.
Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único da Lei n° 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 317, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal.
O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia.”.
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