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quinta-feira, fevereiro 3

Caso Eliza Samúdio: Assistente de acusação mantido


A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu parcialmente, nesta quarta-feira, 2 de fevereiro, o mandado de segurança impetrado pelo advogado J.A.C. confirmando liminar concedida em 22 de outubro de 2010, assegurando-lhe o direito de atuar como assistente de acusação, representando a mãe da vítima, no processo envolvendo o goleiro Bruno Fernandes.

O desembargador relator Doorgal Andrada e os desembargadores Herbert Carneiro, Delmival de Almeida Campos, Eduardo Brum e Júlio Cezar Guttierrez concordaram, porém, em não anular os atos processuais praticados sem a participação do advogado.

Em 19 de outubro de 2010, o advogado J.A.C. entrou com mandado de segurança contra o juízo do Tribunal do Júri de Contagem, requerendo retornar a atuar no processo do goleiro Bruno como assistente de acusação. Ele pediu, além disso, a anulação dos atos processuais praticados a partir do dia 8 de outubro.

A pedido de Ércio Quaresma, então advogado de defesa do goleiro, que acusava J.A.C. de patrocínio infiel por coagir o jogador a contratá-lo como seu defensor quando ele já possuía advogado, a juíza Marixa Fabiane havia impedido J.A.C. de atuar como assistente de acusação.
J.A.C. alegou não haver patrocínio infiel, pois as visitas que fez ao goleiro na penitenciária Nelson Hungria, nos dias 13 e 14 de julho de 2010, se deram por motivo diverso, referente a negociações de salário e direitos trabalhistas junto ao Clube de Regatas Flamengo e foram anteriores a sua contratação, em 4 de agosto de 2010, pela mãe da vítima, Eliza Samúdio.

O parecer do Ministério Público (MP) recomendou a concessão parcial do mandado de segurança nos termos da liminar. A juíza Marixa Fabiane, ao prestar informações, também recomendou a confirmação da liminar.

Segundo o relator, desembargador Doorgal Andrada, ficou comprovado que o advogado J.A.C. visitou o goleiro Bruno para tratar de assunto diverso do processo quando ele ainda não era contratado pela mãe da vítima. Porém, o magistrado considerou que não se justifica a anulação dos atos judiciais praticados sem a presença de J.A.C., pois, por se tratar de ação pública incondicionada, a ausência do assistente do MP não acarreta prejuízo, por este não ser parte no processo. “Ademais, declaração de eventual nulidade só serviria para retardar ainda mais o andamento do processo, o que ocasionaria prejuízos aos próprios interesses do assistente de acusação”, concluiu o relator. Processo: 0610138-91.2010.8.13.0000

Fonte: Tribunal de Justiça Estado de Minas Gerais

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