A segunda etapa do Exame da OAB foi realizada neste domingo. A prova prático profissional teve questões discursivas e, também, a elaboração da peça processual.
Para quem elegeu Direito Penal e Processual Penal as informações que me chegam, extra-oficialmente contam que a peça processual a ser elaborada era um Recurso em Sentido Estrito, fundado no artigo 581, inciso IV ( sentença que pronunciou o réu).
O crime imputado na denúncia era um infanticídio (artigo 123), mas a pronúncia foi pelo delito de auto-aborto (artigo 124, primeira parte).
Durante a instrução criminal teria havido prova de interceptação telefônica de onde se extraiu a informação sobre a ocorrência de um aborto e não de um infanticídio.
Como o crime de auto-aborto é punido com pena de detenção, o a razão de pedir no RSE deveria ser de nulidade da sentença de pronúncia, por ter havido interceptação telefônica e dela terem derivado as demais provas. Alternativamente, impronúncia e absolvição sumária.
Mais informações em instantes.
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