(*) Josemar Dantas
Editor do Suplemento Direito e Justiça do Jornal Correio Braziliense e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros
(Editorial do Suplemento de 18 de julho de 2011)
A composição de conflitos na ordem social por meio de mediação de instâncias judiciárias é uma das principais garantias que substanciam o Estado Democrático de Direito. Não passa de truísmo afirmar que, onde o Judiciário é apenas peça decorativa para simular a existência de democracia, não há segurança quanto à reparação de violências a direitos fundamentais. Mas é preciso colocar em cena a verdade inconteste ante reações que parecem desconhecê-la.
A autoridade da Justiça, nos regimes abertos, afluentes e sujeitos aos cânones da ordem jurídica, não é exercida de forma autárquica, isto é, depende de provocação da sociedade.
Quem se investe no direito de acionar o Poder Judiciário em nome dos cidadãos são profissionais dotados de comprovada habilitação técnica. No plano da representação dos interesses privados, cumpre aos advogados fazê-lo (salvo os jurisdicionados a órgãos públicos). É o que todos sabem. Mas há os que não se conformam.
É o caso da resistência de bacharéis ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como pressuposto indispensável para declará-los aptos ou não ao exercício da advocacia.
A prova de conhecimento busca evitar que demandas sejam ajuizadas por quem carece de capacidade acadêmica para atuar nas instâncias judiciais.
A deficiência docente de centenas de cursos de direito, entre os 1.066 existentes no país (dado do Ministério da Educação), responde pela outorga de diplomas universitários a estudantes despreparados.
Não surpreende, pois, o fato de 88,2% dos 106.891 bacharéis avaliados pela OAB este ano, terem sido reprovados.
Outro resultado alarmante, mas distante de representar novidade: nenhum candidato de 81 das 510 faculdades que submeteram diplomados ao filtro da OAB obteve êxito. O retrato assustador comprova que o Exame de Ordem não é apenas indispensável. Deve ser utilizado, também, como fonte para consolidar ações do Ministério da Educação na tarefa de ampliar a fiscalização das entidades de ensino jurídico e, se necessário, puni-las ou destivá-las.
Lamenta-se que milhares de brasileiros, a maioria onerada ao extremo, sejam vítimas de instituições desprovidas de mínimas condições pedagógicas para ministrar matérias de nível superior. Admitir a extinção do Exame de Ordem para favorecer os prejudicados, como prega o desespero de muitos deles, implicaria condenar a coletividade ao escrutínio de milhares de advogados iletrados em ciência jurídica. Chegar-se-ia ao caos generalizado. Na justiça, pela possibilidade de decidir de modo injusto ante a má formulação do direito ou em razão de sustentações exóticas das peças contestatórias. Na OAB, pela desmoralização dos advogados.
O Exame de Ordem não se impõe apenas como conseqüência de previsão no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994). Decorre, sobretudo, da função crítica que a OAB exerce no conjunto das instituições democráticas, dever incompatível com a admissão em seus quadros de membros inábeis à postulação judicial. Não por outra razão, o artigo 133 da Constituição declara: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (no caso, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
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